Acórdão Nº 5026634-46.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo5026634-46.2021.8.24.0008
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5026634-46.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026634-46.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ANEIDIO REIS JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: THIAGO ROBAINA DE SOUZA (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Aneidio Reis Junior (com 26 anos de idade à época) pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (Evento 1):

[...] no dia 27 de julho de 2021, por volta da 0h10min (ou seja, durante o repouso noturno), no galpão da Oficina Mecânica "Force Diesel", situada na Rua Marconi, nº 57, Bairro Itoupavazinha, nesta cidade, o denunciado ANEIDIO REIS JÚNIOR, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante destruição e em unidade de desígnios com outro agente não identificado, subtraiu para outrem duas placas de equipamentos Interclima, estes avaliados conjuntamente em R$3.000,00 (três mil reais), e uma tela frontal de aparelho de som, objetos que estavam no interior de dois caminhões estacionados no galpão da referida oficina mecânica.

Para tanto, o denunciado destruiu a parede externa do estabelecimento e ali fez um buraco, oportunidade em que ingressou no local. Em seguida, após danificar as portas dos caminhões que estavam guardados na oficina, o denunciado se apossou dos bens acima indicados e os entregou pelo buraco da parede ao comparsa não identificado, que permaneceu do lado de fora.

Na sequência, a Polícia Militar foi acionada por um vizinho da oficina mecânica e o denunciado foi detido quando ainda estava no interior do estabelecimento. Já o comparsa de ANEIDIO se evadiu do local na posse dos bens subtraídos [...].

Concluída a instrução processual, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença, in verbis (Evento 71):

[...] considerar o acusado Aneidio Reis Junior como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I [c/c art. 14, inciso II], do Código Penal e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, em regime inicial fechado, e 07 (sete) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo cada um.

Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que sua prisão ainda é necessária para a garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Com recurso interposto, expeça-se PEC Provisório, independentemente de trânsito em julgado, tendo em vista o disposto na Súmula 716, STF.

Fixo a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP).

Defiro o pedido de isenção de custas processuais, em razão de o acusado ter sido assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e neste caso a hipossuficiência é presumida. Neste sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 0003076-94.2019.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 11-02-2020; e, TJSC, Apelação Criminal n. 0002135-47.2016.8.24.0012, de Caçador, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 06-10-2020.

A isenção não abrange a pena de multa, que deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP) [...].

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (Evento 83). Em suas razões requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do Código Penal) e da qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal). Por fim, pleiteia o afastamento da indenização mínima fixada a título de reparação de danos materiais sofridos pela vítima, em razão da ilegitimidade do ente ministerial (Evento 91).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 99), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 - Segundo Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1840439v13 e do código CRC 6fad7cbd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 9/2/2022, às 18:31:24





Apelação Criminal Nº 5026634-46.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026634-46.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ANEIDIO REIS JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: THIAGO ROBAINA DE SOUZA (OFENDIDO)

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, inicia-se a análise do mérito recursal.

A defesa almeja a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que não restou demonstrada a autoria da prática delitiva pelo apelante.

Sem razão.

Afere-se dos autos que, no dia 27 de julho de 2021, por volta das 0h10min, no galpão da oficina mecânica "Force Diesel", situada na Rua Marconi, nº 57, Bairro Itoupavazinha, na comarca de Blumenau, o apelante, aproveitando-se do horário de repouso noturno, subtraiu, mediante destruição da parede externa do estabelecimento comercial, duas placas de equipamentos Interclima, avaliados conjuntamente em R$3.000,00 (três mil reais), e uma tela frontal de aparelho de som, objetos que estavam no interior de dois caminhões estacionados na referida oficina mecânica.

A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (Evento 1, fl. 2 do Inquérito Policial), boletim de ocorrência (Evento 1, fls. 3/5 do Inquérito Policial), termo de avaliação indireta (Evento 1, fl. 11 do Inquérito Policial), vídeos e fotos (Eventos 19 e 40 do Inquérito Policial), Laudo Pericial (Evento 37 do Inquérito Policial) e da prova oral colacionada nas fases investigativa e judicial.

A autoria, ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se amplamente demonstrada.

Na etapa extrajudicial, a autoria é confessada em parte por Aneidio Reis Junior, o qual assumiu que dois indivíduos lhe ofereceram entorpecentes para que ele furtasse alguns equipamentos eletrônicos do estabelecimento comercial. Afirmou que aceitou a proposta, contudo, não obteve êxito na empreitada criminosa pois a polícia chegou no local antes do fato se consumar, não tendo furtado nenhum objeto (Evento 1 - VÍDEO 3 do Inquérito Policial).

Em juízo, o apelante inovou. Negou a prática delitiva, afirmando que fez uso de drogas antes dos fatos, em local próximo ao estabelecimento comercial. Relatou que adentrou na oficina através de um buraco já existente na parede externa, pois se assustou com a movimentação de pessoas próximas ao local, e que tinha receio de que alguém pudesse lhe causar mal. Disse que, logo em seguida, a polícia militar entrou no local. Aduziu que, neste momento, os objetos já haviam sido subtraídos, mas não por ele. Por fim, questionado sobre o seu depoimento prestado na fase policial, mencionou que estava sob o efeito de entorpecentes (Evento 65 - VÍDEO 07).

Contudo, as declarações prestadas pelo apelante, em juízo, ressoam divorciadas dos demais elementos de prova colhidos nos autos.

Na etapa extrajudicial, a vítima Thiago Robaina de Souza declarou que (Evento 1 - VÍDEO 2 do Inquérito Policial):

[...] Que não sabe precisar o horário; que começou a disparar o alarme da oficina; que alguns conhecidos tentaram entrar em contato com ele por telefone, sem sucesso, pois estava sem bateria; que os conhecidos chamaram a polícia; que quando chegou no local, a Polícia Militar já estava lá; que conseguiu verificar os danos, alegando que só existiam danos materiais; que ainda não tinha checado as câmeras de segurança; que constatou que alguns equipamentos dos caminhões tinham sido furtados; que quebraram os vidros para entrar no caminhão. que a sua esposa ligou e avisou que "tinha gente no local"; que sua esposa enviou imagens das câmeras de segurança do local [...].

José Christian Tavares dos Santos, policial militar, narrou na etapa investigativa (Evento 1 - VÍDEO 4 do Inquérito Policial):

[...] Que a guarnição foi acionada por um possível furto em andamento em um galpão; que de acordo com a central, haviam dois masculinos dentro deste local; que, chegando no local, primeiro olharam de forma geral, por fora, e observaram um buraco na parede externa da oficina; que foi verificado que os caminhões estavam arrombados, um deles com o vidro quebrado; que foi visto, pelo buraco, que um dos indivíduos se encontrava dentro do local; que o foi dado ordem para que parasse e que saísse do estabelecimento; que fizeram buscas dentro do galpão e que fora dele quatro caminhões estavam arrombados; que o aparelho interclima fora furtado [...].

O policial militar Maicon Fernando Hertel ratificou a versão do colega de farda e acrescentou na etapa inquisitorial (Evento 1 - VÍDEO 5 do Inquérito Policial):

[...] Que a...

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