Acórdão Nº 5026635-42.2022.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 27-02-2024
Número do processo | 5026635-42.2022.8.24.0090 |
Data | 27 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5026635-42.2022.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
RECORRENTE: CIDALIA ABE MIYAHIRA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
CIDALIA ABE MIYAHIRA, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial (Evento 14) e que objetivam o reconhecimento do direito da autora, servidora da ativa, de incorporar aos seus vencimentos a Gratificação de Especialidade Médica e Odontológica.
A autora, no entanto, pretende a reforma da sentença de improcedência, pois afirma que as disposições contidas na Lei Complementar Municipal n. 597/2017 e suas regras de transição vigentes no período de 27/01/2017 a 26/03/2017 garantem a incorporação da gratificação.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões (Evento 28).
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, bem como as custas processuais e o preparado foram devidamente recolhidos (Evento 23).
Adianta-se, de pronto, não merecer o recurso provimento.
Isso porque deve ser registrado, em primeiro lugar, que a Gratificação de Especialidade Médica e Odontológica foi instituída pelo art. 85-B, da Lei Complementar Municipal de n. 63/2006, com redação dada pela Lei Complementar n. 358/2009, nos seguintes termos:
Art. 85-B. será concedida, de acordo com a necessidade de serviço e por ato do Secretário Municipal de Saúde, a gratificação pelo exercício de especialidade médica e odontológica aos servidores ocupantes do cargo de médico e odontólogo que tenham residência reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Odontologia ou especialidade reconhecida pela Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Odontologia, lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Saúde.
Referido artigo, gize-se, também estabeleceu no seu §3º as regras para incorporação da mencionada gratificação.
In verbis:
"§ 3º. a gratificação pelo exercício de especialidade médica e odontológica incorpora-se aos proventos de aposentadoria e à pensão do servidor que comprovar ter percebido por, no mínimo, cinco anos consecutivos ou de forma descontínua por, no mínimo, dez anos, ou ainda nos casos dos servidores que a estiverem percebendo no momento da aposentadoria por invalidez permanente ou no momento da morte, bem como ter feito, pelo mesmo período, as respectivas contribuições previdenciárias."
Posteriormente, sobreveio a edição da Lei...
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