Acórdão Nº 5026635-89.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-01-2021
Número do processo | 5026635-89.2020.8.24.0000 |
Data | 21 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5026635-89.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARA RÚBIA CATTONI POFFO (OAB SC010359) ADVOGADO: Andressa Anastácio (OAB SC031475) ADVOGADO: MARIA EDUARDA CARVALHO RIBEIRO VILACA (OAB SC059267) AGRAVADO: ADIOMAR DAGOSTIM ADVOGADO: LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677) ADVOGADO: Milton Beck (OAB SC005978)
RELATÓRIO
P. S. de O. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara da Família da comarca de Criciúma, proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Separação de Corpos, Alimentos Provisionais, Guarda e Partilha n. 0302804-95.2019.8.24.0020 ajuizada contra A. D., que exonerou o demandado da obrigação de prestar alimentos à ex-companheira (evento 152 da origem).
Alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que a verba alimentar fixada tinha por escopo "não apenas suprir as suas necessidades, mas também e principalmente, indenizar sua meação e amenizar o desequilíbrio financeiro resultante da ruptura conjugal, justo que o varão permanece na administração exclusiva do patrimônio comum".
Defendeu que "subsiste premente e inderrogável necessidade alimentar por parte de Patrícia, ainda que esteja laborando como farmacêutica, posição que alcançou a duras penas e com muito esforço, dado seu completo afastamento do mercado laboral desde o início da relação, em 2005, quando Adiomar exigiu sua dedicação exclusiva aos afazeres domésticos e cuidados com a prole".
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 3) e contra esta decisão a agravante opôs recurso de Embargos de Declaração (evento 8) e o agravado apresentou contrarrazões (evento 15).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Antenor Chinato Ribeiro, manifestou ausência de interesse ministerial no feito (evento 21).
O agravado apresentou contraminuta (evento 23), na qual defendeu a manutenção da decisão impugnada.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e a agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da gratuidade da justiça. Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Defende a agravante a nulidade da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau que exonerou o agravado da obrigação de lhe prestar alimentos, ao argumento de que referida verba tem por escopo "não apenas suprir as suas necessidades, mas também e principalmente, indenizar sua meação e amenizar o desequilíbrio financeiro resultante da ruptura conjugal, justo que o varão permanece na administração exclusiva do patrimônio comum".
E razão assiste à agravante. E isso porque, segundo decisão proferida em apreciação de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ora agravado (evento 118 da origem), no qual pretendia sanar omissão quanto a verba alimentar destinada à sua ex-esposa, esta restou mantida, porque estabelecida em razão da administração...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARA RÚBIA CATTONI POFFO (OAB SC010359) ADVOGADO: Andressa Anastácio (OAB SC031475) ADVOGADO: MARIA EDUARDA CARVALHO RIBEIRO VILACA (OAB SC059267) AGRAVADO: ADIOMAR DAGOSTIM ADVOGADO: LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677) ADVOGADO: Milton Beck (OAB SC005978)
RELATÓRIO
P. S. de O. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara da Família da comarca de Criciúma, proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Separação de Corpos, Alimentos Provisionais, Guarda e Partilha n. 0302804-95.2019.8.24.0020 ajuizada contra A. D., que exonerou o demandado da obrigação de prestar alimentos à ex-companheira (evento 152 da origem).
Alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que a verba alimentar fixada tinha por escopo "não apenas suprir as suas necessidades, mas também e principalmente, indenizar sua meação e amenizar o desequilíbrio financeiro resultante da ruptura conjugal, justo que o varão permanece na administração exclusiva do patrimônio comum".
Defendeu que "subsiste premente e inderrogável necessidade alimentar por parte de Patrícia, ainda que esteja laborando como farmacêutica, posição que alcançou a duras penas e com muito esforço, dado seu completo afastamento do mercado laboral desde o início da relação, em 2005, quando Adiomar exigiu sua dedicação exclusiva aos afazeres domésticos e cuidados com a prole".
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 3) e contra esta decisão a agravante opôs recurso de Embargos de Declaração (evento 8) e o agravado apresentou contrarrazões (evento 15).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Antenor Chinato Ribeiro, manifestou ausência de interesse ministerial no feito (evento 21).
O agravado apresentou contraminuta (evento 23), na qual defendeu a manutenção da decisão impugnada.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e a agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da gratuidade da justiça. Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Defende a agravante a nulidade da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau que exonerou o agravado da obrigação de lhe prestar alimentos, ao argumento de que referida verba tem por escopo "não apenas suprir as suas necessidades, mas também e principalmente, indenizar sua meação e amenizar o desequilíbrio financeiro resultante da ruptura conjugal, justo que o varão permanece na administração exclusiva do patrimônio comum".
E razão assiste à agravante. E isso porque, segundo decisão proferida em apreciação de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ora agravado (evento 118 da origem), no qual pretendia sanar omissão quanto a verba alimentar destinada à sua ex-esposa, esta restou mantida, porque estabelecida em razão da administração...
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