Acórdão Nº 5026645-36.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021
Número do processo | 5026645-36.2020.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5026645-36.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: MARIA SALETE TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BERETTA AUTOMÓVEIS LTDA. em face de interlocutória que converteu em perdas e danos o cumprimento de sentença - autos n. 5012028-45.2019.8.24.0020 - proposto pela agravada MARIA SALETE TEIXEIRA (Evento 40 da origem).
A empresa agravante sustenta que a agravada, por sua conta e risco, vendeu o automóvel objeto da rescisão do contrato, o que impossibilita o retorno das partes ao status quo ante.
Discorre que a "conversão da obrigação de fazer em perdas e danos determinada pela decisão ora agravada (Evento 40) fere a razoabilidade, pois nos moldes em que exposta gerará evidente enriquecimento sem causa à Agravada uma vez que esta auferirá lucro injusto (pois no momento da venda, o automóvel foi alienado pelo valor da FIPE)" (p. 9).
Informa que a agravada vendeu o veículo pela quantia de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), enquanto o valor à época do negócio segundo avaliação da tabela FIPE era de aproximadamente R$ 65.694,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais), o que afasta a ocorrência de prejuízo à agravada pelos vícios redibitórios reclamados.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, "em razão da possibilidade de dano irreparável e o periculum in mora haja vista o flagrante excesso de execução".
Ao final, o provimento recursal para extinguir o cumprimento de sentença e na condenação da agravada por litigância de má-fé.
O efeito suspensivo não foi concedido porque indemonstrado risco de dano grave ou difícil reparação com a manutenção da decisão atacada (evento 6).
Sem contrarrazões.
Em duas ocasiões, a agravante renova o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso - eventos 18 e 19.
É o relatório.
VOTO
O agravante pugnou, novamente, nos eventos 18 e 19, pela concessão de efeito suspensivo. Entretanto, considerando que será realizada a análise do mérito do recurso, dou por prejudicado o pleito antecipatório.
A autora/agravante pugna pela extinção do cumprimento de sentença em trâmite na origem. Em síntese, argumenta a impossibilidade de retorno ao status quo ante, porque a agravada alienou o veículo objeto da ação de rescisão de contrato que originou o título executivo ainda durante a ação de conhecimento.
Não sendo possível efetuar a devolução do veículo, argumenta que a decisão que efetuou a conversão em perdas e danos não prospera, porque a agravada o alienou por valor compatível com o praticado no mercado à época e a manutenção da decisão acarretaria em...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: MARIA SALETE TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BERETTA AUTOMÓVEIS LTDA. em face de interlocutória que converteu em perdas e danos o cumprimento de sentença - autos n. 5012028-45.2019.8.24.0020 - proposto pela agravada MARIA SALETE TEIXEIRA (Evento 40 da origem).
A empresa agravante sustenta que a agravada, por sua conta e risco, vendeu o automóvel objeto da rescisão do contrato, o que impossibilita o retorno das partes ao status quo ante.
Discorre que a "conversão da obrigação de fazer em perdas e danos determinada pela decisão ora agravada (Evento 40) fere a razoabilidade, pois nos moldes em que exposta gerará evidente enriquecimento sem causa à Agravada uma vez que esta auferirá lucro injusto (pois no momento da venda, o automóvel foi alienado pelo valor da FIPE)" (p. 9).
Informa que a agravada vendeu o veículo pela quantia de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), enquanto o valor à época do negócio segundo avaliação da tabela FIPE era de aproximadamente R$ 65.694,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais), o que afasta a ocorrência de prejuízo à agravada pelos vícios redibitórios reclamados.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, "em razão da possibilidade de dano irreparável e o periculum in mora haja vista o flagrante excesso de execução".
Ao final, o provimento recursal para extinguir o cumprimento de sentença e na condenação da agravada por litigância de má-fé.
O efeito suspensivo não foi concedido porque indemonstrado risco de dano grave ou difícil reparação com a manutenção da decisão atacada (evento 6).
Sem contrarrazões.
Em duas ocasiões, a agravante renova o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso - eventos 18 e 19.
É o relatório.
VOTO
O agravante pugnou, novamente, nos eventos 18 e 19, pela concessão de efeito suspensivo. Entretanto, considerando que será realizada a análise do mérito do recurso, dou por prejudicado o pleito antecipatório.
A autora/agravante pugna pela extinção do cumprimento de sentença em trâmite na origem. Em síntese, argumenta a impossibilidade de retorno ao status quo ante, porque a agravada alienou o veículo objeto da ação de rescisão de contrato que originou o título executivo ainda durante a ação de conhecimento.
Não sendo possível efetuar a devolução do veículo, argumenta que a decisão que efetuou a conversão em perdas e danos não prospera, porque a agravada o alienou por valor compatível com o praticado no mercado à época e a manutenção da decisão acarretaria em...
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