Acórdão Nº 5026646-21.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021
Número do processo | 5026646-21.2020.8.24.0000 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5026646-21.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009384-43.2020.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
AGRAVANTE: CARLOS SIDNEI DO NASCIMENTO ADVOGADO: THAIS CHIES SERRES (OAB RS108398) AGRAVANTE: SALITA LUCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: THAIS CHIES SERRES (OAB RS108398) AGRAVADO: SUZETE INES BARCAROLO ADVOGADO: GUILHERME TESSARI (OAB RS109376)
RELATÓRIO
Salita Lúcia do Nascimento e Carlos Sidnei do Nascimento interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues, da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos da Ação de Dissolução de Condomínio c/c Pedido Liminar n. 5009384-43.2020.8.24.0005, ajuizada em face de Suzete Inês Barcarolo, indeferiu a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos requerentes (ev. 10, autos principais).
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Aduzem ter acostado nos autos documentação satisatória à comprovação da situação de hipossuficiência. Argumentam que são aposentados, auferindo mensalmente a agravante R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e o agravante R$ 1.000,00 (mil reais), conforme Imposto de Renda acostado aos autos, o que representa um valor mensal ínfimo, não podendo arcar com o montante das custas processuais e honorários advocatícios. Por estes motivos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma do decisum a fim de lhe ser concedido o benefício da Justiça Gratuita.
O efeito suspensivo foi deferido (ev. 6), concedendo-se aos agravantes prazo adicional para, querendo, apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira.
A parte agravante juntou documentação complementar (ev. 12).
Apresentadas contrarrazões pela parte requerida (ev. 15), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo.
Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da Justiça Gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu aos agravantes o benefício da Justiça Gratuita.
O MM. Juízo a quo, na decisão impugnada (ev. 10 dos autos originários), indeferiu a concessão da benesse pleiteada pelos recorrentes ao seguinte fundamento:
"Postulam os autores pela concessão da gratuidade, alegando que são aposentados e não dispõem de outras rendas, contudo, ao analisar a documentação juntada no processo, verifica-se que o rol de bens declarados ao Fisco (declaração de Imposto de Renda) afastam ambos da hipossuficiência alegada.Em razão disso, indefiro o pleito."
Sustentam os requerentes, em suma, a reforma da decisão, ao argumento de não disporem de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Pois bem.
Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio, adquire presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil:
"Art. 99. O...
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
AGRAVANTE: CARLOS SIDNEI DO NASCIMENTO ADVOGADO: THAIS CHIES SERRES (OAB RS108398) AGRAVANTE: SALITA LUCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: THAIS CHIES SERRES (OAB RS108398) AGRAVADO: SUZETE INES BARCAROLO ADVOGADO: GUILHERME TESSARI (OAB RS109376)
RELATÓRIO
Salita Lúcia do Nascimento e Carlos Sidnei do Nascimento interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues, da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos da Ação de Dissolução de Condomínio c/c Pedido Liminar n. 5009384-43.2020.8.24.0005, ajuizada em face de Suzete Inês Barcarolo, indeferiu a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos requerentes (ev. 10, autos principais).
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Aduzem ter acostado nos autos documentação satisatória à comprovação da situação de hipossuficiência. Argumentam que são aposentados, auferindo mensalmente a agravante R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e o agravante R$ 1.000,00 (mil reais), conforme Imposto de Renda acostado aos autos, o que representa um valor mensal ínfimo, não podendo arcar com o montante das custas processuais e honorários advocatícios. Por estes motivos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma do decisum a fim de lhe ser concedido o benefício da Justiça Gratuita.
O efeito suspensivo foi deferido (ev. 6), concedendo-se aos agravantes prazo adicional para, querendo, apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira.
A parte agravante juntou documentação complementar (ev. 12).
Apresentadas contrarrazões pela parte requerida (ev. 15), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo.
Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da Justiça Gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu aos agravantes o benefício da Justiça Gratuita.
O MM. Juízo a quo, na decisão impugnada (ev. 10 dos autos originários), indeferiu a concessão da benesse pleiteada pelos recorrentes ao seguinte fundamento:
"Postulam os autores pela concessão da gratuidade, alegando que são aposentados e não dispõem de outras rendas, contudo, ao analisar a documentação juntada no processo, verifica-se que o rol de bens declarados ao Fisco (declaração de Imposto de Renda) afastam ambos da hipossuficiência alegada.Em razão disso, indefiro o pleito."
Sustentam os requerentes, em suma, a reforma da decisão, ao argumento de não disporem de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Pois bem.
Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio, adquire presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil:
"Art. 99. O...
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