Acórdão Nº 5026657-50.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-02-2021
Número do processo | 5026657-50.2020.8.24.0000 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5026657-50.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: HOSPITAL SANTA INES SA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Balneário Camboriú em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal movida em face Hospital Santa Inês S.A., que indeferiu o pedido de substituição de penhora formulado pelo ente municipal (autos n. 0312870-24.2015.8.24.0005).
Em suas razões recursais, sustentou que a execução fiscal visa a cobrança de IPTU de imóvel no qual funcionava o Hospital Santa Inês S. A., estando o estabelecimento hospitalar desativado desde 2011.
Alegou que a execução fiscal está fragilmente garantida com a penhora do próprio imóvel que gerou o débito executado, visto que o bem é de elevado valor e de difícil mercancia. Destacou também que é preciso considerar a existência de outras dívidas fiscais federais e trabalhistas devidas pela parte executada, sendo possível que nenhum valor fique disponível para pagamento do débito ora em exame.
Apontou a gravidade da situação do sistema de saúde municipal por conta da pandemia ocasionada pelo Covid-19, destacando que estão ocupados praticamente todos os leitos de UTI, razão pela qual foi requerida a substituição da penhora do bem imóvel por "certos bens, específicos, móveis, divisíveis, fungíveis existentes dentro do Hospital, que se reforça, está fechado, desocupado, sem uso até o momento" (evento 1, fl. 4)
Salientou que o art. 11 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em benefício do credor, possibilitando-se a substituição da penhora de bem imóvel por bens móveis, porquanto tal requerimento não configura ato abusivo ou arbitrário.
Aduziu, ainda, que inexiste risco de prejuízo ao credor e há maior utilidade da execução se forem penhorados os bens móveis indicados pelo Município, o qual, agindo como depositário, também se responsabiliza pela devolução ou adjudicação em eventual leilão.
Nestes termos, pugnou a antecipação da tutela recursal, conferindo ao agravo de instrumento o efeito suspensivo e modificativo e, ao final, o provimento do recurso para que haja o deferimento do pedido de substituição da penhora pelos bens pretendidos (Evento 1, INIC1).
Os autos vieram a mim distribuídos,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO