Acórdão Nº 5026657-50.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo5026657-50.2020.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026657-50.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: HOSPITAL SANTA INES SA


RELATÓRIO


Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Balneário Camboriú em face do acórdão proferido por esta Câmara que, por votação unânime, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ente municipal, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição de penhora formulado nos autos da execução fiscal n. 0312870-24.2015.8.24.0005.
O aresto foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONSTRIÇÃO EFETUADA SOBRE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ATUALMENTE DESATIVADO. REQUERIMENTO DO ENTE MUNICIPAL PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR EQUIPAMENTOS MÉDICOS EXISTENTES NO IMÓVEL. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TAIS BENS NO ATENDIMENTO DE PACIENTES ACOMETIDOS PELA COVID-19. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO SATISFATORIAMENTE GARANTIDA NO CASO CONCRETO. BENS MÓVEIS NÃO ESPECIFICADOS PELO ENTE MUNICIPAL. POTENCIAL RISCO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, o ente municipal sustentou que houve omissão quanto à aplicação do art. 15, I, da Lei de Execuções Fiscais, o qual não estabelece nenhuma condicionante para acolhimento do pedido de substituição de penhora. Nestes termos, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada e integrado o julgado recorrido (Evento 28, EMBDECL1).
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso (Eventos 33 e 35).
Após, os autos retornaram conclusos.
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é pelo não conhecimento dos aclaratórios.
Isso porque, a teor do art. 493 do CPC/15, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento da lide, caberá ao juiz, inclusive de ofício, tomá-lo em consideração no momento de proferir sua decisão.
É o exato do autos, em que se vislumbra a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal em sanar apontada omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ente municipal, uma vez que foi prolatada...

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