Acórdão Nº 5026658-63.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 30-03-2021

Número do processo5026658-63.2020.8.24.0023
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5026658-63.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: ALISSON JOSUE DA COSTA (RÉU) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE LIMA DIAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alisson Josué da Costa e Gustavo Henrique Lima Dias, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
"No dia 17 de março de 2020, por volta das 23 horas, os denunciados Alisson Josué da Costa e Gustavo Henrique Lima Dias, acompanhados do adolescente Kennyth Luis da Silva Severo (nascido em 14/10/2002 - 17 anos), em comunhão de esforços e vontades, todos ocupando um veículo GM/Corsa Super, cor verde, placas AOK-0440 foram até a Rua Recanto do Sol, bairro Ingleses, nesta Capital, onde abordaram a vítima Leonardo Kufner Tofolo, que passava pelo local, e, mediante grave ameaça consistente no uso ostensivo de arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram para si um aparelho celular, marca Motorola, modelo Z3 play.
Ato contínuo, os denunciados e o adolescente empreenderam fuga do local com a res furtiva.
Logo após, a polícia militar foi acionada e logrou abordar o veículo ainda com os denunciados e o adolescente, ocasião em que efetuaram a apreensão da res furtiva e do revólver utilizado na empreitada criminosa - Auto de Exibição e Apreensão de fl. 8 do Evento 1" (evento n. 1, 1º grau).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Marcelo Carlin prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR:
a) o acusado Alisson Josué da Costa ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 65, I, todos do Código Penal;
b) o acusado Gustavo Henrique Lima Dias ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 65, I, todos do Código Penal.
Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena imposta aos acusados, a teor do disposto no art. 33, § 2º, 'b' e § 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o resgate da pena.
A detração do período em que os réus permaneceram presos provisoriamente (desde 17/03/2020 até hoje), análise obrigatória segundo a Lei n. 12.736/12, em nada altera na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direito, diante do quantum de pena imposto e da grave ameaça exercida para perpetração do delito (art. 44, CP). Igualmente inviável a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, haja vista que, no caso em apreço, entendo possível assegurar a ordem púbica e aplicação da lei penal utilizando-se de medidas cautelares alternativas, como forma de evitar novos envolvimentos criminais.
Analisando o caso em apreço, além dos acusados serem primários e não possuírem outras ações penais em andamento, as circunstâncias judiciais ora apreciadas foram todas favoráveis, sendo que os réus, os quais possuem 19 anos de idade, juntaram aos autos documentos que demonstram endereço fixo, trabalho lícito e que estavam estudando (evs. 59 e 225).
Desta forma, considerando que a medida privativa da liberdade, no âmbito processual, deve ser utilizada apenas em casos excepcionais, quando absolutamente necessária e imprescindível, SUBSTITUO a prisão preventiva dos réus Gustavo Henrique Lima Dias e Alisson Josué da Costa pelas seguintes medidas cautelares diversas:
a) recolhimento domiciliar noturno, das 21:00 às 06:00 horas;
b) monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias.
[...]
A pena pecuniária deverá ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal.
Condeno os acusados do pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), porquanto foram assistidos pela Defesa Constituído nos autos" (evento n. 316, 1º grau).
Apelação interposta pela defesa de Gustavo Henrique Lima Dias: Após suas razões, requereu a absolvição do apelante "com fundamento no art. 386, inciso V ou VII do Código de Processo Penal" (evento n. 11, 2º grau).
Apelação interposta pela defesa de Alisson Josué da Costa: Após suas razões, requereu: a) a nulidade do processo "por cerceamento de defesa"; b) o reconhecimento de "afronta à Lei Federal, especificamente ao art. 155 do CPP, declarando inidônea a motivação da r. sentença, e a conseqüente falta de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da CF"; c) a absolvição do apelante "nos termos do art. 386, V ou VII do CPP"; d) "o reconhecimento de participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º do CP"; e) o reconhecimento da "prática do delito de favorecimento pessoal, previsto no art. 348 do CP"; e f) "o afastamento da súmula 231 do STJ, aplicando-se a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do CP" (evento n. 19, 2º grau).
Contrarrazões do Ministério Público: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento dos recursos (evento n. 45, 2º grau).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, que opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento n. 53, 2º grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 702455v19 e do código CRC 23c1f459.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 5/3/2021, às 20:5:3
















Apelação Criminal Nº 5026658-63.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: ALISSON JOSUE DA COSTA (RÉU) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE LIMA DIAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas de Gustavo Henrique Lima Dias...

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