Acórdão Nº 5026659-83.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-10-2021

Número do processo5026659-83.2021.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026659-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

AGRAVANTE: NILTON PEREIRA LIMA AGRAVANTE: JULIA MUNIZ LIMA AGRAVADO: BERNADETE MELO DA SILVA AGRAVADO: MARCIANO MELO DA SILVA AGRAVADO: SIMONE APARECIDA CHAVES DE LIZ AGRAVADO: ZULMAR MELO DA SILVA

RELATÓRIO

Nilton Pereira Lima e Julia Muniz Lima interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, Doutor Leandro Passig Mendes, que, nos autos da "ação de demarcação de propriedade em condomínio pró indiviso", movida por Bernadete Melo da Silva e outros: a) indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus; b) considerou prejudicada a análise dos pedidos dos réus de levantamento da revelia e acolhimento dos pleitos de defesa; c) rejeitou a tese de exceção de usucapião lançada nas alegações finais dos réus; d) aceitou a emenda à inicial para transformar a ação em reivindicatória c/c demarcatória e e) determinou a realização de perícia e nomeou perito.

Sustentam os agravantes, em suma, que a decisão é nula, uma vez que o juiz determinou a realização de novas provas mesmo depois de já encerrada a instrução processual. Asseveram que o decisum não observou o momento adequado para a realização de provas e ocasionou verdadeiro tumulto processual em prejuízo dos agravantes. Explicam que o momento oportuno para a produção de provas é antes das alegações finais, conforme ensina o art. 366 do CPC. Requerem a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não têm condições de estar em juízo custeando-o sem prejuízo da sua subsistência. Dizem que o agravante é aposentado e recebia em 2018 a quantia mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Ressaltam que sua esposa não é aposentada e não tem atividade, ou seja, é dona de casa e não possui renda alguma. Alegam que os imóveis de que trata a decisão tratam-se de um único bem, onde residem. Insistem que não têm condições de pagar os honorários periciais. Pugnam pela desconsideração da revelia, pois, apesar de ter sido feito tempestivamente, o protocolo da contestação teve problemas, haja vista que somente recebeu uma das páginas da defesa, o que fez com que fosse decretada a revelia. Ponderam que houve réplica pelos agravados na sua totalidade, ou seja, rebateram todos os fatos e direitos alegados na contestação integral, revigorando-os e trazendo-os para o debate. Argumentam que não podem prejudicar-se por conta dos problemas do sistema E-SAJ, os quais restaram comprovados. Aventam, ainda, que a ação, como proposta, possui pedidos diversos da sua denominação, estando fora dos ditames legais e da realidade dos fatos. Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso com a reforma do interlocutório combatido ao final.

Em decisão monocrática (Evento 19), indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo. Deferiu-se, outrossim, a antecipação da tutela recursal, apenas para garantir aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça.

Intimados para apresentarem contrarrazões, os agravados renunciaram ao prazo (Evento 30).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador Plínio Cesar Moreira, limitando-se ao pleito de justiça gratuita, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 34).

VOTO

1. Inicialmente, analisa-se o pleito de justiça gratuita formulado pela parte agravante.

A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da...

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