Acórdão Nº 5026670-77.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo5026670-77.2020.8.24.0023
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5026670-77.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: TGS SERVICOS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: LUIZ ONORIO GUIDUGLI (EMBARGADO)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

TGS Serviços Ltda ME, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, ofertou embargos à Execução n. 5026670-77.2020.8.24.0023 em face de Luiz Onorio Guidugli.

Preliminarmente, asseverou a nulidade da citação por edital, eis que não esgostados todos os meios de localização da pessoa jurídica. No mérito, ofertou defesa por negativa geral dos fatos.

Por fim, pugnou pela declaração de nulidade da citação e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

1.2) Da contestação

Intimado, o embargado ofertou impugnação (evento 8), anotando que a preliminar de nulidade da citação merece ser repudiada, haja vista que várias pesquisas foram realizadas para a localização da empresa devedora, todas infrutíferas. No mérito, destacou que a execução está baseada em cheque devolvido porque sustado.

Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da empresa embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

1.3) Do encadernamento processual

Houve manifestação a impugnação (evento 16).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Dr. Reny Baptista Neto prolatou sentença resolutiva de mérito, nos seguintes termos:

À vista do exposto, com base na fundamentação alinhavada acima, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 85, § 2º).

1.5) Do recurso

Irresignada com a prestação jurisdicional, a empresa embargante, representada pela Defensoria Pública, ofertou recurso de Apelação Cível sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização da empresa embargante e, por tal razão, a citação por edital deve ser decretada nula. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo.

1.6) Das contrarrazões

Ofertada no evento 41.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da insurgência repousa exclusivamente na alegação de nulidade da citação por edital da empresa embargante.

2.2) Do juízo de admissibilidade

No caso em comento, não houve o recolhimento do preparo.

Mas, eis a particularidade do presente feito. Em razão da empresa embargante, ora apelante, não ter se manifestado após a citação, foi nomeado curador especial.

Diante disso, mesmo que a empresa embargante, ora apelante, seja representada pela Defensoria Pública, não se pode presumir a sua miserabilidade, sendo imprescindível para o deferimento da justiça gratuita a comprovação da sua hipossuficiência, o que sequer foi alvo de pedido.

Em razão disso, como não houve pedido da parte interessada e nem há provas da sua hipossuficiência, não é o caso de se deferir, por ora, o benefício.

Nesse sentido, do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega...

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