Acórdão Nº 5026688-79.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-05-2022

Número do processo5026688-79.2021.8.24.0018
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5026688-79.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: LOURDES STRAPASSON LAUTERIO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Lourdes Strapasson Lautério interpôs recurso de apelação (ev. 20) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, nos seguintes termos (ev. 16):

Assim sendo, rejeito os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.

Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja execução deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do diploma processual, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; os descontos em benefício limitam-se a cobrir os encargos do cartão, o que torna a dívida impagável; a modalidade pactuada a coloca em desvantagem exagerada perante a instituição financeira; não houve desbloqueio ou utilização do cartão; toda a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados; houve falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação; os danos morais estão demonstrados nos descontos indevidos realizados em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; é necessária a concessão da gratuidade da justiça.

Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito e da respectiva RMC, com a readequação do pacto para a modalidade de empréstimo consignado e a utilização dos valores descontados para amortização do saldo devedor; e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este Colegiado entender como adequado, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões no ev. 25, nas quais foi alegada a ausência de dialeticidade entre as razões do recurso da consumidora e os fundamentos da sentença objurgada.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Lourdes Strapasson Lautério em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela consumidora, é claro em relação ao seu objeto, de modo que restou cumprido o dever de informação por parte da instituição financeira.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Preliminar em contrarrazões - ausência de dialeticidade

O banco aduz, preliminarmente, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado pela consumidora carece de dialeticidade, uma vez que não combate especificamente os fundamentos da sentença.

Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque a consumidora discorreu sobre as irregularidades da contratação, de forma que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

Logo, a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade não prospera.

Justiça gratuita

A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 4), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.

Assim, não conheço do recurso no ponto.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável ou, alternativamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado, com a repetição do indébito de forma dobrada e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 8, docs. 3 e 9), de modo que o debate consiste em qual espécie foi efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 8, doc. 3). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração de vontade para definir...

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