Acórdão Nº 5026689-84.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5026689-84.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026689-84.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) AGRAVANTE: RCF INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) AGRAVADO: JULIANA HERTEL LUCHTENBERG DE SA ADVOGADO: JULIANA HERTEL LUCHTENBERG DE SA (OAB SC031124)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, no "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" n. 5009350-38.2021.8.24.0036, proposta por JULIANA HERTEL LUCHTENBERG DE SA, determinou o prosseguimento do feito.

Inconformados, em suas razões, os agravantes sustentaram a necessidade de extinção do feito porque se encontram em recuperação judicial, circunstância que importa na novação da obrigação e determina a inscrição do crédito no quadro geral de credores.

Após as contrarrazões (evento 19), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.

Em um breve escorço fático, a demanda trata de cumprimento de decisão judicial pertinente à condenação das agravantes ao pagamento de honorários advocatícios reconhecidos em ação pelo procedimento comum em prol da agravada.

Ajuizado o cumprimento em primeira instância, a agravante manifestou-se ao juízo de piso argumentando pela necessidade de extinção da demanda porque se encontra em recuperação judicial, circunstância que impede o presseguimento do cumprimento alhures e impõe a inscrição do crédito exigido no quadro geral de credores. Sobreveio decisão judicial que indeferiu o requerimento de extinção do cumprimento e determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos:

I - Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada por meio da qual requereram, em síntese, a concessão do benefício da justiça gratuita por estarem em recuperação judicial e, ao final, pugnaram pela extinção do presente cumprimento de sentença ante a habilitação do crédito objeto dos autos no plano de soerguimento (Evento 16).

Intimada, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito em virtude de o crédito não ter sido habilitado no quadro geral de credores e, inclusive, ser posterior ao pedido de recuperação judicial (Evento 27).

Brevemente relatado, decido.

II - Inicialmente, considerando que as executadas encontram-se em recuperação judicial e tendo em vista a documentação apresentada (declaração de hipossuficiência e balancetes mensais), concedo-lhes o benefício da Justiça gratuita.

Registro, contudo, que o benefício pode ser revogado caso fique demonstrada nos autos a alteração da situação financeira das executadas.

Procedam-se às alterações necessárias no Sistema E-proc.

III - Na questão de fundo, as executadas requerem a extinção da execução ao argumento de que se trata de crédito concursal, o qual encontra-se habilitado no processo de recuperação judicial para fins de pagamento.

Com efeito, é inconteste que as executadas estão em processo de recuperação judicial - dois processos ajuizados em 2015 na Comarca de Criciúma.

O crédito da presente execução diz respeito a honorários sucumbenciais, cujo trânsito em julgado da sentença ocorreu em 18.12.2019 (Documento 6 do Evento 1).

Portanto, o crédito foi constituído após os pedidos de recuperação judicial, tratando-se, assim, de crédito extraconcursal.

Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

(...) A jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive amparada em julgados do próprio STJ, prepondera no sentido que o crédito oriundo de verba honorária sucumbencial tem natureza jurídica diversa da condenação principal - cujo fato gerador pode anteceder o deferimento da recuperação judicial - e somente nasce com a imposição em sentença, marco este que define a natureza da rubrica sucumbencial frente à recuperação judicial da devedora, se concursal ou extraconsursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015864-06.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22-08-2019).

E:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, CLASSIFICOU O CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO SERIA CONCURSAL E NÃO EXTRACONCURSAL. DESACOLHIMENTO. CRÉDITO QUE SE CONSTITUIU QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (11-11-2017). FATO OCORRIDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20-6-2016). ARTIGO 49 DA LEI N. 11.105/2015. CRÉDITO NÃO SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESSALVA DE QUE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO DEVERÃO SER EXCLUSIVAMENTE REALIZADOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO...

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