Acórdão Nº 5026690-69.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 09-06-2022
Número do processo | 5026690-69.2022.8.24.0000 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5026690-69.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CLODOALDO JOSE CASARA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Clodoaldo José Casara, em favor de Rafael Fernandes dos Santos, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da comarca de Caçador, que estaria demorando demasiadamente para a análise do pedido de progressão de regime e livramento condicional do ora paciente.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal, em virtude da demora no cumprimento de providência e morosidade na prestação jurisdicional, pois o paciente se "encontra no direito de ter sua progressão de regime ou condicional, e a demora é injustificável, sendo imprescindível a atuação desta Egrégia Corte".
Por tais motivos, pede para que "seja concedido de ofício o livramento condicional, ou, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que seja determinado para que se analise os pedidos mencionados, no prazo máximo de 02 dias".
O pedido liminar foi indeferido e restaram solicitadas informações à autoridade impetrada (Evento 8).
Prestadas as informações (Evento 12), os autos foram conclusos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que através de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestando-se "pelo conhecimento parcial do presente habeas corpus, e na parte conhecida, pela perda superveniente do objeto, quanto a alegação de excesso de prazo para a concessão do benefício, ficando prejudicada sua análise, neste ponto. E, se vencida a preliminar, pela denegação da ordem" (Evento 15).
Este é o relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, tem-se que a ordem está prejudicada.
Como brevemente sintetizado, trata-se de Habeas Corpus em que a defesa do paciente buscava a concessão de livramento condicional ou subsdiariamente a imposição de prazo para que o juízo da execução penal analisasse o requerimento no Processo de Execução Criminal n. 0018099-90.2011.8.24.0033.
Todavia, ao consultar o PEC de origem, observa-se restou concedido o livramento condicional ao paciente nesta terça-feira (07/06/2022), no sequencial n. 156, ao passo que já foi expedido o competente alvará de soltura (Sequencial 157 do PEC).
Logo, constata-se a...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CLODOALDO JOSE CASARA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Clodoaldo José Casara, em favor de Rafael Fernandes dos Santos, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da comarca de Caçador, que estaria demorando demasiadamente para a análise do pedido de progressão de regime e livramento condicional do ora paciente.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal, em virtude da demora no cumprimento de providência e morosidade na prestação jurisdicional, pois o paciente se "encontra no direito de ter sua progressão de regime ou condicional, e a demora é injustificável, sendo imprescindível a atuação desta Egrégia Corte".
Por tais motivos, pede para que "seja concedido de ofício o livramento condicional, ou, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que seja determinado para que se analise os pedidos mencionados, no prazo máximo de 02 dias".
O pedido liminar foi indeferido e restaram solicitadas informações à autoridade impetrada (Evento 8).
Prestadas as informações (Evento 12), os autos foram conclusos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que através de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestando-se "pelo conhecimento parcial do presente habeas corpus, e na parte conhecida, pela perda superveniente do objeto, quanto a alegação de excesso de prazo para a concessão do benefício, ficando prejudicada sua análise, neste ponto. E, se vencida a preliminar, pela denegação da ordem" (Evento 15).
Este é o relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, tem-se que a ordem está prejudicada.
Como brevemente sintetizado, trata-se de Habeas Corpus em que a defesa do paciente buscava a concessão de livramento condicional ou subsdiariamente a imposição de prazo para que o juízo da execução penal analisasse o requerimento no Processo de Execução Criminal n. 0018099-90.2011.8.24.0033.
Todavia, ao consultar o PEC de origem, observa-se restou concedido o livramento condicional ao paciente nesta terça-feira (07/06/2022), no sequencial n. 156, ao passo que já foi expedido o competente alvará de soltura (Sequencial 157 do PEC).
Logo, constata-se a...
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