Acórdão Nº 5026708-90.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 14-06-2022
Número do processo | 5026708-90.2022.8.24.0000 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5026708-90.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LUISA TORMES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO ADVOGADO: GUILHERME SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba, nos autos do Processo de Execução Penal n. 0000818-57.2016.8.24.0030, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que declinou a competência para processamento do feito, após a mudança de domicílio da reeducanda, beneficiada com prisão domiciliar enquanto cumpria reprimenda em regime fechado, por possuir filhos menores de 12 (doze) anos com necessidades especiais (um com autismo e outro Distúrbio de Processamento Auditivo Centra - DPAC).
O Juízo suscitante pondera, em síntese, que "embora a reeducanda tenha informado que passaria a residir em Imbituba e que para este juízo foi remetido PEC, a competência para fiscalização do processo de execução no caso de concessão da prisão domiciliar é do juízo que concedeu o benefício, eis que a simples mudança de endereço não autoriza a declinação de competência".
Reforça que "a prisão domiciliar foi estabelecida com prazo determinado e que consiste em medida excepcional e temporária, não há razão suficiente para transferir a competência para o juízo do seu domicílio".
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do conflito de competência (evento 8).
Este é o relatório.
VOTO
O conflito merece ser acolhido.
A questão cinge-se a definir se a transferência voluntária de domicílio por reeducanda beneficiada com prisão domiciliar, que cumpre pena em regime fechado, enseja a alteração de competência para a condução do respectivo processo de execução penal.
Sem delongas, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em situações do jaez, não há alteração de competência.
Nesse sentido, por exemplo, já decidiu a Primeira Câmara Criminal nos autos do Conflito de Jurisdição n. 5067199-76.2021.8.24.0000, julgado em 24/02/2022:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LUISA TORMES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO ADVOGADO: GUILHERME SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba, nos autos do Processo de Execução Penal n. 0000818-57.2016.8.24.0030, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que declinou a competência para processamento do feito, após a mudança de domicílio da reeducanda, beneficiada com prisão domiciliar enquanto cumpria reprimenda em regime fechado, por possuir filhos menores de 12 (doze) anos com necessidades especiais (um com autismo e outro Distúrbio de Processamento Auditivo Centra - DPAC).
O Juízo suscitante pondera, em síntese, que "embora a reeducanda tenha informado que passaria a residir em Imbituba e que para este juízo foi remetido PEC, a competência para fiscalização do processo de execução no caso de concessão da prisão domiciliar é do juízo que concedeu o benefício, eis que a simples mudança de endereço não autoriza a declinação de competência".
Reforça que "a prisão domiciliar foi estabelecida com prazo determinado e que consiste em medida excepcional e temporária, não há razão suficiente para transferir a competência para o juízo do seu domicílio".
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do conflito de competência (evento 8).
Este é o relatório.
VOTO
O conflito merece ser acolhido.
A questão cinge-se a definir se a transferência voluntária de domicílio por reeducanda beneficiada com prisão domiciliar, que cumpre pena em regime fechado, enseja a alteração de competência para a condução do respectivo processo de execução penal.
Sem delongas, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em situações do jaez, não há alteração de competência.
Nesse sentido, por exemplo, já decidiu a Primeira Câmara Criminal nos autos do Conflito de Jurisdição n. 5067199-76.2021.8.24.0000, julgado em 24/02/2022:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR...
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