Acórdão Nº 5026722-48.2021.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5026722-48.2021.8.24.0020
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5026722-48.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROGERIO ADEMAR DA SILVA FILHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 35, SENT1:

ROGERIO ADEMAR DA SILVA FILHO, devidamente qualificado, ajuizou Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que sofreu acidente de trabalho, fato que lhe ocasionou "entorse e distensão do ligamento cruzado do joelho (CID S83.5)". Sustentou que, em razão do sinistro, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 621.127.094-5). Aduziu ainda que, inobstante a cessação do benefício, ficou com sequelas irreparáveis, as quais decorrem do acidente de trabalho e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente, fazendo jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por acidente de trabalho. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência, além da procedência dos pedidos e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos ônus sucumbenciais.

Valorou a causa e acostou documentos.

Deferida a gratuidade e determinada a citação (evento 5).

Devidamente citado, o réu apresentou defesa, em forma de contestação (evento 8), aduzindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, pela eventualidade, caso concedido o benefício, que seja fixada a DCB, bem como que seja observada a compensação dos valores já recebidos pelo autor quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis - como eventual percebimento de seguro-desemprego - e aplicação integral do Tema 810 do STF no que toca à atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas.

Sobreveio réplica (evento 11).

Decisão rejeitando a preliminar e deferindo a prova pericial (evento 13).

Laudo pericial (evento 24).

Manifestação das partes quanto ao resultado da perícia técnica (eventos 28 e 30).

Após, sobreveio sentença, evento 35, SENT1:

Trata-se de ação de natureza previdenciária decorrente de infortúnio laboral, por meio da qual o segurado pleiteia seja o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por acidente de trabalho, em face de sua impossibilidade de praticar plenamente as atividades habitualmente exercidas, conforme narrativa inicial.

[...]

No que diz respeito à qualidade de segurado, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, conforme se observa dos documentos acostados no evento 8 (doc. 02), tanto que, administrativamente, a autarquia previdenciária não rechaçou o pedido com base em tal argumento.

Concernente à incapacidade laborativa, torna-se imprescindível a análise do laudo pericial ao qual foi submetido o segurado (evento 24).

Na hipótese, a prova pericial demonstrou de forma clara e induvidosa que o autor está "Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade", sendo a redução definitiva, e que a lesão possui nexo técnico com o acidente de trabalho sofrido pelo segurado (g.n.).

Consignou o expert, ainda, que o autor possui "Amplitude de movimento parcialmente limitada para flexão" e que "Há restrições para atividades que demandem marcha em excesso, por conta da limitação parcial de movimento".

Desta forma, à luz do que dos autos restou comprovado, seja pela documentação acostada, seja pelo resultado da prova técnica, verifica-se que, em face da demonstração da lesão, do nexo etiológico e da redução da capacidade laborativa, o segurado faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Por fim, ressalte-se que o benefício que a parte autora almeja é de caráter indenizatório, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.

A esse respeito, aliás, já houve manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina2, no sentido de que "a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho pressupõe a constatação, mediante prova técnica (perícia médica), da supressão ou redução da capacidade laboral, acrescida da demonstração do nexo etiológico - vinculação da lesão diagnosticada com as atividades desenvolvidas pelo obreiro. Em sede acidentária o que se indeniza é a redução do potencial de trabalho e não a lesão em si".

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para a implantação imediata do benefício ora concedido e, no mérito...

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