Acórdão Nº 5026728-18.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-07-2021

Número do processo5026728-18.2021.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026728-18.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS CHICO'S LIMITADA AGRAVADO: MOTORES TREVO LTDA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS CHICO'S LTDA. da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002644-63.2020.8.24.0007, proposta por MOTORES TREVO LTDA., rejeitou a impugnação de excesso de penhora (evento 28).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) "a penhora extrapola a dívida exigida, sendo aproximadamente 200 vezes maior que o débito, estando caracterizado o excesso ora alegado"; b) a discrepância entre o valor do débito e o do bem penhorado viola o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade do executado; c) "constata-se a existência de grandes benfeitorias no terreno avaliado, razão pela qual manter a penhora e levar o bem a leilão, revela afronta ao que preceitua a lei Processual Civil". Ao final, a agravante postula a concessão de efeito suspensivo e dos benefícios da gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 12).
Com as contrarrazões (evento 6), retornaram os autos a esta Corte

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça, conforme estabelece a norma contida no art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, pode ser concedida a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.
Para se obter o benefício, em tese é suficiente a afirmação de dificuldade financeira, como garantiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 649.283/SP (Primeira Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19-9-2008). Entretanto, o juiz pode, caso tenha dúvida sobre a verdadeira condição econômica da parte, determinar a apresentação de provas da alegada hipossuficiência, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 703.246/SP (Segunda Turma, rel. Min....

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