Acórdão Nº 5026735-73.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022
Número do processo | 5026735-73.2022.8.24.0000 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5026735-73.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: GEAN GUSTAVO SEBBEN
RELATÓRIO
A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001653-83.2022.8.24.0018, deflagrado em desfavor de Gean Gustavo Sebben, declinou a competência, para uma das Varas da Fazenda Pública (evento 3, DESPADEC1).
Alega, em suas razões, que "a verba sucumbencial ora pleiteada pertence à Defensoria Pública, a qual não se confunde com a Fazenda Pública, e deve ser destinada ao Fundo de Aparelhamento da Instituição" (evento 1, INIC1, fl. 03, EP2G). Assevera que por conta da sua autonomia, não integra o conceito de Fazenda Pública para efeitos legais, razão pela qual, a competência para o processamento do cumprimento de sentença, é do juízo cível. Requereu a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum (evento 1, EP2G).
Admitido o recurso, a liminar foi indeferida (evento 10, DESPADEC1).
O Agravado não apresentou contraminuta.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, opinando pela desnecessidade de intervenção (evento 23, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
A admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal.
A insurgência, adianta-se, não comporta guarida.
Compulsando-se os autos principais, infere-se que a Defensoria Pública pretende a execução dos honorários advocatícios fixados em seu favor, na Carta Precatória Criminal n. 0006957-61.2016.8.24.0018, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (evento 1, ANEXO3).
A competência das Varas da Fazenda Pública está disciplinada no art. 99 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina - CDOJESC:
Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda:I - processar e julgar:[...]c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; [...]" (g.n.)
Sobre o funcionamento e organização da Defensoria Pública, estabelece o art. 134, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 134. A...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: GEAN GUSTAVO SEBBEN
RELATÓRIO
A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001653-83.2022.8.24.0018, deflagrado em desfavor de Gean Gustavo Sebben, declinou a competência, para uma das Varas da Fazenda Pública (evento 3, DESPADEC1).
Alega, em suas razões, que "a verba sucumbencial ora pleiteada pertence à Defensoria Pública, a qual não se confunde com a Fazenda Pública, e deve ser destinada ao Fundo de Aparelhamento da Instituição" (evento 1, INIC1, fl. 03, EP2G). Assevera que por conta da sua autonomia, não integra o conceito de Fazenda Pública para efeitos legais, razão pela qual, a competência para o processamento do cumprimento de sentença, é do juízo cível. Requereu a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum (evento 1, EP2G).
Admitido o recurso, a liminar foi indeferida (evento 10, DESPADEC1).
O Agravado não apresentou contraminuta.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, opinando pela desnecessidade de intervenção (evento 23, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
A admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal.
A insurgência, adianta-se, não comporta guarida.
Compulsando-se os autos principais, infere-se que a Defensoria Pública pretende a execução dos honorários advocatícios fixados em seu favor, na Carta Precatória Criminal n. 0006957-61.2016.8.24.0018, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (evento 1, ANEXO3).
A competência das Varas da Fazenda Pública está disciplinada no art. 99 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina - CDOJESC:
Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda:I - processar e julgar:[...]c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; [...]" (g.n.)
Sobre o funcionamento e organização da Defensoria Pública, estabelece o art. 134, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 134. A...
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