Acórdão Nº 5026750-22.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022
Número do processo | 5026750-22.2021.8.24.0018 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5026750-22.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: CARMELINDA TONIOLO COCO (AUTOR) APELANTE: ANGELICA COCO (AUTOR) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) APELADO: RIO BRANCO S/A CORRETORA DE SEGUROS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. T. C. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida n. 5026750-22.2021.8.24.0018 ajuizada por si em desfavor de L. S. S.A. e R. B. S.A C. de S. julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 31, SENT1 - autos de origem):
3) JULGAMENTO
Por todo o exposto:
I) DECLARO suprida a citação do(a)(s) réu(ré) Liberty Seguros S/A, a partir de 11-11-2021, data do protocolo do(a)(s) contestação;
II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
III) CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais;
IV) CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré).
Quanto ao(à)(s) autor(a), beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 05), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 31, SENT1 - autos de origem):
ANGELICA COCO e CARMELINDA TONIOLO COCO aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra LIBERTY SEGUROS S/A e RIO BRANCO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) são beneficiárias do seguro de vida contratado pelo falecido Dorvalino Côco, contrato este que previu, dentre outras coberturas, indenização para o caso de morte do contratante; 2) em 05-06-2021, o segurado veio a falecer em virtude de acidente vascular cerebral; 3) a ré negou o seu pedido administrativo de pagamento da indenização sob a justificativa de que havia doença preexistente não informada pelo falecido; 4) muito embora o contratante efetivamente fosse tabagista e etilista, esta não foi a causa principal de sua morte, a qual se deu em razão de um AVC isquêmico; 5) a cobertura de auxílio funeral foi devidamente quitada pela primeira ré; 6) o tabagismo e o álcool são apenas fatores de risco, porém, não são determinantes para a ocorrência de AVC; 7) não há como determinar que foram tais fatores que ocasionaram o AVC que levou a morte do contratante, pois há inúmeros outros fatores que isso podem influenciar; 8) cabe à seguradora realizar exames prévios à contratação a fim de se eximir de eventual pagamento de indenização, sob a alegação de doença preexistente; 9) é aplicável o CDC; 10) tem direito à percepção da indenização securitária; 11) há responsabilidade solidária da seguradora e da corretora quanto ao pagamento da indenização; 12) é devida a inversão do ônus da prova. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao(à)(s) pagamento de R$50.000,00, referente a apólice de seguro de vida; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) Rio Branco Corretora de Seguros Ltda. foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 13).
O(a)(s) réu(ré)(s) Liberty Seguros S/A não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 14).
O(a)(s) réu(ré)(s) Liberty Seguros S/A apresentou(aram) contestação (ev(s). 21, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) na declaração feita na proposta de seguro, cujo áudio foi gravado, o segurado declarou expressamente nunca ter sido diagnosticado com histórico de alcoolismo ou uso de drogas, o que não corresponde à verdade; 2) o falecimento do segurado foi registrado na certidão de óbito e traz expressamente como causa o etilismo crônico, tabagismo e acidente vascular cerebral isquêmico; 3) é de conhecimento geral que o alcoolismo e o tabagismo também são causas de ocorrência de acidente vascular cerebral e que conformam fatores de risco que aumentam até quatro vezes o risco de hemorragia subaracnóidea; 4) na data da contratação do seguro foram omitidas informações relevantes acerca do estado de saúde do segurado; 5) na declaração pessoal de saúde preenchida em 24-08-2020, o segurado omitiu que sofria há mais de 25 anos por alcoolismo crônico e que era tabagista; 6) o contratante agiu de má-fé, o que gera a perda do direito à percepção de indenização; 7) não há dever de indenizar. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) réu(ré)(s) Rio Branco Corretora de Seguros Ltda. apresentou(aram) contestação (ev(s). 23, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; 2) há omissão quanto às condições de saúde do contratante, o que gera a perda do direito à indenização securitária; 3) não tem o dever de indenizar. Requereu(ram): 1) seja reconhecida sua ilegitimidade passiva; 2) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica às contestações (ev(s). 29). Requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a juntada de documento.
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Certidão de Óbito (Evento 1, CERTOBT9 - autos de origem);
Negativa de Seguro (Evento 1, OUT11 - autos de origem):
Exame Médico (Evento 1, EXMMED12 - autos de origem);
Entrevista para contratação do seguro (Evento 21, DOCUMENTACAO6, ÁUDIO12 e ÁUDIO13 - autos de origem);
Apólice de Seguro (Evento 21, OUT7 - autos de origem);
Prontuário Médico (Evento 21, OUT9 e OUT10 - autos de origem);
Formulário de Sinistro (Evento 23, DOCUMENTACAO2 - autos...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: CARMELINDA TONIOLO COCO (AUTOR) APELANTE: ANGELICA COCO (AUTOR) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) APELADO: RIO BRANCO S/A CORRETORA DE SEGUROS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. T. C. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida n. 5026750-22.2021.8.24.0018 ajuizada por si em desfavor de L. S. S.A. e R. B. S.A C. de S. julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 31, SENT1 - autos de origem):
3) JULGAMENTO
Por todo o exposto:
I) DECLARO suprida a citação do(a)(s) réu(ré) Liberty Seguros S/A, a partir de 11-11-2021, data do protocolo do(a)(s) contestação;
II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
III) CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais;
IV) CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré).
Quanto ao(à)(s) autor(a), beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 05), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 31, SENT1 - autos de origem):
ANGELICA COCO e CARMELINDA TONIOLO COCO aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra LIBERTY SEGUROS S/A e RIO BRANCO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) são beneficiárias do seguro de vida contratado pelo falecido Dorvalino Côco, contrato este que previu, dentre outras coberturas, indenização para o caso de morte do contratante; 2) em 05-06-2021, o segurado veio a falecer em virtude de acidente vascular cerebral; 3) a ré negou o seu pedido administrativo de pagamento da indenização sob a justificativa de que havia doença preexistente não informada pelo falecido; 4) muito embora o contratante efetivamente fosse tabagista e etilista, esta não foi a causa principal de sua morte, a qual se deu em razão de um AVC isquêmico; 5) a cobertura de auxílio funeral foi devidamente quitada pela primeira ré; 6) o tabagismo e o álcool são apenas fatores de risco, porém, não são determinantes para a ocorrência de AVC; 7) não há como determinar que foram tais fatores que ocasionaram o AVC que levou a morte do contratante, pois há inúmeros outros fatores que isso podem influenciar; 8) cabe à seguradora realizar exames prévios à contratação a fim de se eximir de eventual pagamento de indenização, sob a alegação de doença preexistente; 9) é aplicável o CDC; 10) tem direito à percepção da indenização securitária; 11) há responsabilidade solidária da seguradora e da corretora quanto ao pagamento da indenização; 12) é devida a inversão do ônus da prova. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao(à)(s) pagamento de R$50.000,00, referente a apólice de seguro de vida; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) Rio Branco Corretora de Seguros Ltda. foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 13).
O(a)(s) réu(ré)(s) Liberty Seguros S/A não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 14).
O(a)(s) réu(ré)(s) Liberty Seguros S/A apresentou(aram) contestação (ev(s). 21, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) na declaração feita na proposta de seguro, cujo áudio foi gravado, o segurado declarou expressamente nunca ter sido diagnosticado com histórico de alcoolismo ou uso de drogas, o que não corresponde à verdade; 2) o falecimento do segurado foi registrado na certidão de óbito e traz expressamente como causa o etilismo crônico, tabagismo e acidente vascular cerebral isquêmico; 3) é de conhecimento geral que o alcoolismo e o tabagismo também são causas de ocorrência de acidente vascular cerebral e que conformam fatores de risco que aumentam até quatro vezes o risco de hemorragia subaracnóidea; 4) na data da contratação do seguro foram omitidas informações relevantes acerca do estado de saúde do segurado; 5) na declaração pessoal de saúde preenchida em 24-08-2020, o segurado omitiu que sofria há mais de 25 anos por alcoolismo crônico e que era tabagista; 6) o contratante agiu de má-fé, o que gera a perda do direito à percepção de indenização; 7) não há dever de indenizar. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) réu(ré)(s) Rio Branco Corretora de Seguros Ltda. apresentou(aram) contestação (ev(s). 23, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; 2) há omissão quanto às condições de saúde do contratante, o que gera a perda do direito à indenização securitária; 3) não tem o dever de indenizar. Requereu(ram): 1) seja reconhecida sua ilegitimidade passiva; 2) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica às contestações (ev(s). 29). Requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a juntada de documento.
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Certidão de Óbito (Evento 1, CERTOBT9 - autos de origem);
Negativa de Seguro (Evento 1, OUT11 - autos de origem):
Exame Médico (Evento 1, EXMMED12 - autos de origem);
Entrevista para contratação do seguro (Evento 21, DOCUMENTACAO6, ÁUDIO12 e ÁUDIO13 - autos de origem);
Apólice de Seguro (Evento 21, OUT7 - autos de origem);
Prontuário Médico (Evento 21, OUT9 e OUT10 - autos de origem);
Formulário de Sinistro (Evento 23, DOCUMENTACAO2 - autos...
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