Acórdão Nº 5026755-81.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo5026755-81.2021.8.24.0038
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5026755-81.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: RAI RICARDO RITA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), inconformado com a decisão (Seq. 11 SEEU) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que, nos autos do PEP n. 0015418-59.2016.8.24.0038, declarou em favor do apenado Raí Ricardo Rita a remição de 93 dias da pena pelo estudo, em razão da aprovação em 4 áreas do conhecimento do ensino médio no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Em suma, o Parquet argumentou o seguinte: [a] "o apenado foi aprovado em quatro áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), conforme demonstra a declaração parcial de proficiência que acompanha este recurso"; [b] "o artigo 1º, inciso IV , da Recomendação n. 44 de 26/11/2013 do 1 Conselho Nacional de Justiça preconiza a utilização de 1.200 horas para o cálculo de remições envolvendo aprovações no ENCCEJA, as quais devem ser consideradas na fração de 50%, perfazendo assim um total de 600 horas. Estas, devem ser divididas entre as 5 áreas de conhecimento do ensino médio (incluindo aqui a redação), de modo que cada área de conhecimento corresponderá a 120 horas de estudo"; [c] "considerando que 12 horas de estudo podem levar a um dia de remição de pena, conforme artigo 126, § 1º, inciso I, da LEP, tem-se que cada área do conhecimento corresponderia a possíveis 10 (dez) dias de remição, logo, a aprovação do apenado em quatro áreas de conhecimento lhe dará direito a 40 dias de remição do total da pena".
Concluiu requerendo ao Tribunal o provimento do recurso, "a fim de reformar a decisão que declarou remidos 93 (noventa e três) dias de pena relativos à aprovação em três áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), para que passe a declarar 40 (quarenta) dias remidos" (Evento 1 - petição inicial 1).
Com as contrarrazões (Evento 5), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 7), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 9 - promoção 1).


VOTO


O agravo é próprio (artigo 197 da LEP), tempestivo (artigo 586 do CPP), encontra-se regularmente processado e presente se faz o legítimo interesse recursal, motivos por que deve ser conhecido.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito exclusivamente à quantidade de dias de remição da pena pelo estudo, em razão da aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (2019), nível médio.
Se por um lado a decisão judicial impugnada conferiu 93 dias de remição da pena, de outro, o Ministério Público, ora agravante, entende que o correto seriam 40 dias.
Razão assiste ao agravante, adiante-se.
Colhe-se dos autos da execução penal, notadamente a partir do certificado anexado (cópia instrui o evento 1 deste agravo), que o reeducando RAÍ RICARDO RITA foi aprovado em 4 áreas do conhecimento do ensino médio no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Nesse sentido, o art. 126, § 1º, inc. I, da Lei de Execução Penal, cuja redação foi alterada pela Lei n. 12.433/2011, assim dispõe:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive...

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