Acórdão Nº 5026755-96.2021.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo5026755-96.2021.8.24.0033
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5026755-96.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: GUILHERME AZEVEDO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs recurso de agravo em execução penal contra a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais que, nos autos do processo de execução penal (PEP) n. 0009165-74.2016.8.24.0064, indeferiu o pedido de regressão cautelar e manteve o apenado Guilherme Azevedo de Oliveira em regime aberto (autos do SEEU, seq. 21.1).

Alegou que "Vieram os autos ao Ministério Público com notícia da prática de novo crime pelo apenado, cometido ao longo do primeiro trimestre do corrente ano, o que ensejou a instauração do Inquérito Policial n. 5003281-81.2021.8.24.0135 e a ulterior propositura da Ação Penal n. 5005444-34.2021.8.24.0135" (autos do agravo, doc. 2, fls. 2-3).

Sustentou que por tal motivo "requereu a regressão cautelar de regime, com fundamento no art. 52 e 118, I, da LEP, além da designação de audiência de justificação (ou aguardo de eventual PAD) para a regressão definitiva (seq. 18.1)", porém que a juíza de primeiro grau "indeferiu o pedido de regressão cautelar ao argumento de que é imprescindível uma sentença condenatória para que seja apurada falta grave pela prática de novo crime (seq. 21.1)" (autos do agravo, doc. 2, fl. 3).

Aduziu "que a legislação não faz qualquer ressalva quanto ao momento do reconhecimento da falta grave e consequente regressão de regime, não se exigindo que seja o réu denunciado ou mesmo condenado" (autos do agravo, doc. 2, fls. 4-5).

Outrossim, enfatizou que "percebe-se ser tranquilo, tanto na jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça, quanto dos nossos tribunais superiores, que para a regressão cautelar de regime basta a comunicação da prática do crime, desnecessária a prévia oitiva do apenado, e que para a regressão definitiva não se exige a prévia condenação criminal" (autos do agravo, doc. 2, fl. 6).

Diante disso, requereu a reforma da decisão a fim de que seja "imediatamente decretada a instauração do incidente de regressão de regime de cumprimento da pena imposta ao apenado, bem como a sua regressão cautelar" (autos do agravo, doc. 2, fl. 7).

Guilherme Azevedo de Oliveira apresentou contrarrazões (autos do agravo, doc. 5).

Em juízo de retratação, a decisão restou mantida por seus próprios fundamentos (autos do agravo, doc. 6).

Os autos ascenderam e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, o qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo (doc. 3).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Aliás, registra-se que inobstante o pedido formulado pelo Ministério Público, no sentido de ser decretada a instauração de incidente de regressão de regime de cumprimento de pena, não ter sido enfrentado de maneira explícita pela Magistrada a quo no decisum da seq. 21.1 dos autos do PEP, tal pretensão "decorre logicamente do acolhimento ou não da providência cautelar pelo Tribunal ad quem - já que indeferida expressamente no Juízo a quo. É por isso que não haveria neste caso violação do duplo grau de jurisdição, sendo permitido ao Tribunal conhecer integralmente do presente agravo" (Extraído do corpo do acordão: TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5011209-98.2021.8.24.0033, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 23-09-2021).

Colhe-se da decisão agravada (autos do SEEU, seq. 21.1, grifou-se):

De acordo com a certidão (Seq. 14.11),o apenado encontra-se preso pelos autos 5003281- 81.2021.8.24.0135.

Estando o réu preso pela prática de outro crime, encontra-se suspenso o prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 116, parágrafo único do Código Penal: "Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo".

Ainda, o fato de o reeducando estar preso nos autos supracitados lhe impossibilita o cumprimento da reprimenda aqui executada. Portanto, necessária suspensão da presente execução até eventual concessão de liberdade provisória ou decisão definitiva na referida ação penal.

Ante o exposto, SUSPENDOo PEC, consignando que se encontra suspensa também a prescrição da pretensão executória, na forma do art. 116, parágrafo único, do Código Penal.

No mais, este Juízo não mais determinará a regressão cautelar de regime enquanto não sobrevier ao menos, sentença condenatória, não sendo suficiente a instauração de ação penal para apurar a suposta prática de novo crime.

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