Acórdão Nº 5026763-12.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-03-2021

Número do processo5026763-12.2020.8.24.0000
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026763-12.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) AGRAVADO: NEUSA DE FATIMA CAMARGO GOMES ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) AGRAVADO: CLEUSA GOMES ANDRADE ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) AGRAVADO: JOSE VALDERI CAMARGO GOMES ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)

RELATÓRIO

Oi S.A. - em recuperacao judicial interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 41/1G) proferida nos autos da ação de complementação acionária em fase de cumprimento de sentença n. 5000480-97.2018.8.24.0039, movida por Neusa de Fatima Camargo Gomes, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o que se deu nos seguintes termos:

Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do executado, reconhecendo o excesso de execução, tendo, todavia, como valor devido o apontado na perícia R$18.690,12 de principal, e R$2.803,52 de honorários, (ev.25 laudo/perícia 40), SEM incidência da multa do art 523, §1º, do CPC, em 20/06/2016.

Mantenho os honorários da fase de cumprimento em 10% sobre o valor da condenação.

Pelo êxito parcial da impugnação, fixo honorários em favor do devedor R$2.000,00, observada a justiça gratuita.

Preclusa a decisão, expeça-se certidão, do principal, dos honorários da fase de conhecimento e da fase de cumprimento, bem como dos honorários contratuais, caso ocorra a juntada de contrato, para fins de habilitação e voltem conclusos para a extinção pela novação.

Anoto que não cabe a este Juízo a classificação dos créditos, competência do Juízo da Recuperação, limitando-se a expedição de Certidão ao que efetivamente consta dos autos.

Intime-se.

Nas razões recursais (evento 1/2G), sustenta, em resumo, que: (a) há excesso de execução decorrente da aplicação de critérios equivocados de cálculo; (b) o valor patrimonial da ação utilizado não corresponde à cotação do trimestre da integralização; (c) na apuração das ações da Telesc Celular, não foram amortizadas as ações subscritas ao tempo da integralização; (d) não é devida a reserva especial de ágio; (e) os honorários contratuais não podem ser habilitados nos autos da ação de recuperação judicial da recorrente; (f) os honorários de sucumbência devem ser fixados com fundamento no princípio da causalidade; (g) necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois a decisão recorrida possui o condão de proporcionar abalos financeiros de difícil reparação.

Requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos à Sétima Câmara de Direito Civil, que determinou a redistribuição a este relator, em razão da prevenção (evento 8/2G).

Pela decisão do evento 12/2G, o efeito suspensivo pleiteado ao recurso foi indeferido.

Não foram apresentadas as contrarrazões (evento 14/2G).

Retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.

2. Fundamentação

Cuida-se de agravo de isntrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo do perito.

Insurge-se a devedora-impugnante apontando equívocos no cálculo homologado, que resultam em excesso de execução e cujas teses passam a ser apreciadas.

2.1 Do valor patrimonial da ação

A agravante se insurge quanto ao o valor patrimonial da ação utilizado no cálculo para a obtenção do número de ações devidas, alegando que não foi utilizada a cotação da ação do mês da integralização (janeiro de 1987).

Conforme argumentado pela própria recorrente, os balancetes da Telebrás ocorriam trimestralmente.

Em análise ao cálculo homologado, verifica-se que o perito apontou que o VPA em 31-1-1987 equivalia a 2,357127, resultando em 8.484 ações devidas (evento 25/1G, informação 41).

Em consulta à "planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", confeccionada pela Assessoria de Custas da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SC, verifica-se que o VPA utilizado pelo perito é o exato valor apontado na referida planilha para o período dezembro/1986, janeiro e fevereiro de 19876..

O VPA indicado pela agravante, por sua vez, é referente ao período subsequente, conforme consta na referida planilha, cujos dados foram extraídos de documentos públicos.

Salienta-se que, não obstante seus argumentos, a recorrente não carreou ao recurso nenhum documento hábil a comprovar que o VPA apontado neste agravo de instrumento (diverso do informado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal) é o correto para o período.

Dessa forma, o VPA utilizado no cálculo homologado está correto, pois corresponde ao exato valor da ação para o período.

Sobre o tema, esta Primeira Câmara de Direito comercial já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM S/A. FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTADOR JUDICIAL UTILIZOU VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DIVULGADO EM MOMENTO DISTINTO AO DA INTEGRALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EMPRESA TELEBRÁS. BALANCETE TRIMESTRAL. CONTADORIA QUE EMPREGOU, ACERTADAMENTE, O VALOR VIGENTE NO MÊS DA CONTRATAÇÃO (NOVEMBRO/1989). DESPROVIMENTO DO...

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