Acórdão Nº 5026764-94.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo5026764-94.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026764-94.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032598-09.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO: CONDOMINIO VILLA MAGGIORI


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Andréia Regis Vaz - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença n. 5032598-09.2020.8.24.0023, encetado por Condomínio Villa Maggiori, rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, determinando o prosseguimento do feito na forma do art. 523 e seguintes do CPC.
Malcontente, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento argumenta que:
[...] é Sociedade de Economia Mista, prestadora de serviço público essencial, não sujeita ao regime de concorrência e que não distribui lucros aos acionistas, mesmo porque, seu maior acionista é o Estado de Santa Catarina [...].
[...] não há se falar em incidência do art. 173, §1º, da CF, sujeitando-se a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios conjecturado pelo art. 100 da CF [...].
[...] independentemente de a entidade estatal de saneamento básico ter ou não, em sua composição acionária, a participação de acionistas privados (apenas indiretamente, através da CELESC), não são eles quem determinariam quais os valores tarifários a serem cobrados, mas sim, a agência reguladora [...].
Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, clama pelo conhecimento e provimento da vindicação.
Admitido o processamento do reclamo, e concedido o efeito suspensivo almejado, sobrevieram as contrarrazões, onde o Condomínio Villa Maggiori refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
No caso em tela, a CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento objetiva que o Cumprimento de Sentença n. 5032598-09.2020.8. 24.0023 prossiga conforme os ditames dos arts. 534 e seguintes da Lei n. 13.105/2015, sob o argumento de que cumpre os 3 (três) requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para que as empresas públicas e sociedades de economia mista tenham seus débitos executados de forma análoga à Fazenda Pública.
Pois bem.
Sobre o tema, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da...

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