Acórdão Nº 5026782-81.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021
Número do processo | 5026782-81.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5026782-81.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NADIR DALLA ROSA
RELATÓRIO
1.1) Das razões do Agravo Interno
Trata-se de Agravo Interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em razão da decisão monocrática terminativa proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 5026782-81.2021.8.24.0000, que não conheceu do recurso em razão da via recursal eleita inadequada e da intempestividade (evento 11).
Sustentou a agravante, em síntese, que não interpôs o agravo de instrumento em face da sentença, mas sim contra decisão interlocutória que rejeitou a peça de chamamento do feito à ordem, conforme prevê o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo a via recursal eleita adequada.
Mencionou que "a empresa interpôs o Agravo de Instrumento por entender que, mesmo havendo a rejeição liminar da impugnação, ante o não recolhimento das custas iniciais, há no presente caso flagrante ofensa ao instituto da Coisa Julgada, já que o título em cumprimento não conferiu o direito do ora agravado ao percebimento dos valores atinentes à telefonia celular" (evento 18, fls. 07/08).
Alegou, ainda, que o recurso é tempestivo, pois fora interposto em 28/05/2021, dentro do prazo de legal de 15 (quinze) dias.
Por fim, postulou pelo provimento do recurso.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão monocrática, proferida em 08/06/2021, este Relator não conheceu do Agravo de Instrumento n. 5026782-81.2021.8.24.0000 em razão da intempestividade (evento 11).
1.3) Das contrarrazões
Ausente (evento 22).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre a decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, diante da via recursal eleita inadequada e da intempestividade (evento 11).
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Insurge-se a agravante contra decisão que não conheceu do seu recurso de Agravo de Instrumento, pois apresentado a destempo e de forma inadequada.
Pois bem.
Conforme dito na decisão monocrática terminativa, houve erro com relação à espécie recursal manejada e também pela intempestividade.
A parte agravante interpôs recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de "chamamento do feito à ordem" (evento 103 dos autos da origem), vejamos:
"Compulsando os autos, verifico que, no evento 100, a Executada requereu a liberação em seu favor de todos os valores que depositou neste processo com urgência...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NADIR DALLA ROSA
RELATÓRIO
1.1) Das razões do Agravo Interno
Trata-se de Agravo Interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em razão da decisão monocrática terminativa proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 5026782-81.2021.8.24.0000, que não conheceu do recurso em razão da via recursal eleita inadequada e da intempestividade (evento 11).
Sustentou a agravante, em síntese, que não interpôs o agravo de instrumento em face da sentença, mas sim contra decisão interlocutória que rejeitou a peça de chamamento do feito à ordem, conforme prevê o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo a via recursal eleita adequada.
Mencionou que "a empresa interpôs o Agravo de Instrumento por entender que, mesmo havendo a rejeição liminar da impugnação, ante o não recolhimento das custas iniciais, há no presente caso flagrante ofensa ao instituto da Coisa Julgada, já que o título em cumprimento não conferiu o direito do ora agravado ao percebimento dos valores atinentes à telefonia celular" (evento 18, fls. 07/08).
Alegou, ainda, que o recurso é tempestivo, pois fora interposto em 28/05/2021, dentro do prazo de legal de 15 (quinze) dias.
Por fim, postulou pelo provimento do recurso.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão monocrática, proferida em 08/06/2021, este Relator não conheceu do Agravo de Instrumento n. 5026782-81.2021.8.24.0000 em razão da intempestividade (evento 11).
1.3) Das contrarrazões
Ausente (evento 22).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre a decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, diante da via recursal eleita inadequada e da intempestividade (evento 11).
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Insurge-se a agravante contra decisão que não conheceu do seu recurso de Agravo de Instrumento, pois apresentado a destempo e de forma inadequada.
Pois bem.
Conforme dito na decisão monocrática terminativa, houve erro com relação à espécie recursal manejada e também pela intempestividade.
A parte agravante interpôs recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de "chamamento do feito à ordem" (evento 103 dos autos da origem), vejamos:
"Compulsando os autos, verifico que, no evento 100, a Executada requereu a liberação em seu favor de todos os valores que depositou neste processo com urgência...
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