Acórdão Nº 5026782-81.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo5026782-81.2021.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5026782-81.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NADIR DALLA ROSA

RELATÓRIO

1.1) Das razões do Agravo Interno

Trata-se de Agravo Interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em razão da decisão monocrática terminativa proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 5026782-81.2021.8.24.0000, que não conheceu do recurso em razão da via recursal eleita inadequada e da intempestividade (evento 11).

Sustentou a agravante, em síntese, que não interpôs o agravo de instrumento em face da sentença, mas sim contra decisão interlocutória que rejeitou a peça de chamamento do feito à ordem, conforme prevê o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo a via recursal eleita adequada.

Mencionou que "a empresa interpôs o Agravo de Instrumento por entender que, mesmo havendo a rejeição liminar da impugnação, ante o não recolhimento das custas iniciais, há no presente caso flagrante ofensa ao instituto da Coisa Julgada, já que o título em cumprimento não conferiu o direito do ora agravado ao percebimento dos valores atinentes à telefonia celular" (evento 18, fls. 07/08).

Alegou, ainda, que o recurso é tempestivo, pois fora interposto em 28/05/2021, dentro do prazo de legal de 15 (quinze) dias.

Por fim, postulou pelo provimento do recurso.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão monocrática, proferida em 08/06/2021, este Relator não conheceu do Agravo de Instrumento n. 5026782-81.2021.8.24.0000 em razão da intempestividade (evento 11).

1.3) Das contrarrazões

Ausente (evento 22).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre a decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, diante da via recursal eleita inadequada e da intempestividade (evento 11).

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Insurge-se a agravante contra decisão que não conheceu do seu recurso de Agravo de Instrumento, pois apresentado a destempo e de forma inadequada.

Pois bem.

Conforme dito na decisão monocrática terminativa, houve erro com relação à espécie recursal manejada e também pela intempestividade.

A parte agravante interpôs recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de "chamamento do feito à ordem" (evento 103 dos autos da origem), vejamos:

"Compulsando os autos, verifico que, no evento 100, a Executada requereu a liberação em seu favor de todos os valores que depositou neste processo com urgência...

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