Acórdão Nº 5026786-84.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5026786-84.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026786-84.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001335-65.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: CLEOMAR DIRMA DE FREITAS AGRAVANTE: RUY CESAR LOPES JUNIOR AGRAVADO: EDILSON ZAPPELINO


RELATÓRIO


Cleomar Dirma de Freitas e Ruy Cesar Lopes Junior interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 117 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, na ação declaratória de descumprimento contratual c/c indenizatória autuada sob o n. 5001335-65.2020.8.24.0020, movida em seu desfavor por Edilson Zappelino, dentre outras deliberações, afastou as teses de prescrição e de decadência.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
Relativamente à alegação de decadência e prescrição, tenho que não merece prosperar.
É que, em relação ao pedido de reconhecimento de meação, dirigido à ré Cleomar, verifica-se que, apesar de a cessão impugnada remontar ao ano de 2013, o divórcio do autor e da ré Cleomar foi decretado em maio de 2016, com a ressalva em termo de audiência de que a partilha do bem em litígio seria postergada para momento oportuno (ev. 1-11). A presente ação foi ajuizada em 30/01/2020, portanto, quatro anos após a decretação do divórcio consensual.
Acerca do prazo para que se reaalize a partilha de bens após o divórcio, sabe-se que é sujeito à prescrição decenal, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, colhe-se do e. TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXEGESE DO ART. 2.028 DO CC/2002. FLUÊNCIA DO PRAZO DECENAL A PARTIR DE 11-1-2003. AFORAMENTO DA LIDE APÓS O ESCOAMENTO DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. BENS NÃO ARROLADOS OPORTUNAMENTE. SOBREPARTILHA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. A despeito de a separação judicial ter sido decretada sob a égide da legislação revogada, aplica-se o prazo prescricional decenal (CC/2002, art. 205) às ações que objetiva a partilha de bens quando não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário, nos termos do art. 2.028 do CC/2002. (TJSC, Apelação Cível n. 0303056-09.2016.8.24.0019, de Concórdia, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2019).
No mesmo desiderato, dentro do referido prazo, admite-se o processamento do pedido de reconhecimento de meação:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO DO RÉU. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO COM ESPEQUE NO ART. 1.029 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. PARTILHA DE BENS QUE NÃO FOI OBJETO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA AVENÇA PARA PERQUIRIR-SE QUANTO À COMUNICABILIDADE DE OUTROS BENS. MÉRITO. PROPRIEDADE COMUM QUE RESULTOU INCONTROVERSA. AQUISIÇÃO DE LOTES, MEDIANTE INSTRUMENTOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA, NO CURSO DA RELAÇÃO CONJUGAL, DEMONSTRADA MEDIANTE A JUNTADA DOS RESPECTIVOS ESCRITOS. RÉU QUE NÃO NEGOU A VERACIDADE DOS NEGÓCIOS, CENTRANDO A DEFESA NA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALIENAÇÃO DOS BENS NO CURSO DO CASAMENTO COM APROVEITAMENTO, PELA FAMÍLIA, DO FRUTO DA VENDA. ÔNUS DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA QUE RECAI SOBRE SI, NÃO SOBRE A AUTORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MEAÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO DEPENDE DA VENDA DOS LOTES, PELO VARÃO, PARA RESTAR RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003148-07.2012.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2019).
De outro lado, quanto ao pedido de invalidação do negócio jurídico positivado no R7 da matrícula de n. 515 (ev. 1-7) com a participação dos réus (seja pessoalmente ou por meio do fornecimento de documentos, procurações e substabelecimentos), por estar lastreado em simulação, não está sujeito à decadência ou prescrição por se-lhe imputar o vício de nulidade absoluta, que não convalesce com o tempo. Nessa perspectiva, colhe-se do e. Tribunal Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE REVELAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS DEMANDADOS. BENESSE CONCEDIDA. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEIS AO CASO. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO CONVALESCE COM O TEMPO. MÉRITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DA OCORRÊNCIA DA SIMULAÇÃO. RÉUS QUE NÃO SOUBERAM ESCLARECER, E MUITO MENOS PROVAR, O PREÇO, A FORMA DE PAGAMENTO, OU O EFETIVO ADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS DEBATIDOS. PROVA ORAL QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE CONFLITOS FAMILIARES E O POSSÍVEL INTUITO DA FALECIDA PROPRIETÁRIA DE SIMULAR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO TERCEIRO RÉU, VALENDO-SE PARA TANTO DOS DOIS PRIMEIROS RÉUS. TERCEIRO RÉU QUE, NÃO OBSTANTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, POR SUA MÃE, EM FAVOR DOS DOIS PRIMEIROS RÉUS, JAMAIS DEIXOU DE RESIDIR NO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS, AINDA, DA PRETENSA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. SIMULAÇÃO BEM EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0500453-49.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2018).
Ademais, quanto ao pedido indenizatório, por estar a configuração do ato ilícito sujeita à prévia análise da declaração de invalidade do negócio, sequer iniciou a fluência do prazo prescricional da pretensão reparatória. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (Evento1, INIC1, p. 1-19), a parte agravante sustentou, em síntese, que "toda fundamentação da petição inicial proposta pelo Agravado...

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