Acórdão Nº 5026795-46.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo5026795-46.2022.8.24.0000
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5026795-46.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PACIENTE/IMPETRANTE: JONATHAN MARQUES MARTINS (Paciente do H.C) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ISRAEL DE OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Rafaela Duarte Fernandes, em favor de Jonathan Marques Martins, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC, que nos autos n. 5004239-19.2022.8.24.0075 indeferiu a liberdade provisória do paciente, mantendo-o preso preventivamente, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.

Nas razões do writ, a impetrante narrou, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/3/2022 em razão da prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo sido convertida sua prisão em preventiva.

Sustentou que a decisão que mantém o paciente preso está revestida de ilegalidade, mormente porque a prisão em flagrante ocorreu em virtude de, no dia dos fatos, os policiais militares adentrarem na sua residência sem seu consentimento ou autorização judicial, configurando, assim, em manifesta afronta à inviolabilidade de domicílio. Aventou que, no caso em tela, sequer havia investigação de tráfico de drogas na residência, argumento comumente utilizado por policiais para adentrarem em residências a procura de ilícitos penais.

Salientou acerca da ilegalidade da decisão combatida, porque ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, o que, por certo, está ocasionando significativo constrangimento ao paciente, em especial diante da inexistência do periculum libertatis no caso em comento.

Discorreu acerca da situação carcerária em razão da enchente ocorrida em Tubarão/SC, pelo que a impetrante entende ser mais adequado a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, como o uso de tornozeleira eletrônica.

Assim sendo, formulou pedido para que seja concedida a medida liminar da ordem de habeas corpus, determinando-se a imediata restituição da liberdade do Paciente, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

No mérito, requereu a confirmação da liminar e concessão da ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade da prova obtida no interior da sua residência (evento 1).

A liminar foi indeferida e dispensadas as informações (evento 7).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, o qual opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem (evento 13).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública Rafaela Duarte Fernandes, em favor de Jonathan Marques Martins, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC, que nos autos n. 5004239-19.2022.8.24.0075 indeferiu a liberdade provisória do paciente, mantendo-o preso preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.

De início, analisa-se de modo perfunctório, inerente a presente demanda, o pedido de reconhecimento da nulidade da prova colhida em suposta violação ao domicílio.

In casu, vê-se que o ingresso na residência deu-se após expedição de mandado de prisão por autoridade competente, sendo suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, durante o dia, independentemente de permissão específica para a entrada na residência ou do consentimento do morador.

Como bem explicitado pelo Ilustríssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Marcílio de Novaes Costa, em seu parecer: "Com a constatação da situação de flagrante delito do crime previsto no art. 348, caput, do Código Penal, naquele domicílio, e diante da existência de mandado de prisão a ser cumprido naquele local, havia autorização para o ingresso dos agentes públicos na residência. A partir deste ponto, então, houve o encontro fortuito de provas a darem conta da prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) naquele local, pois durante a realização da prisão em flagrante, procedidas buscas no interior da residência, na forma que demandava o Código de Processo Penal, conforme já explicado, foram apreendidas 9 (nove) pedras de crack, com peso de 1,5 g (um vírgula cinco gramas), 6 (seis) buchas de cocaína, com peso de 4,6 g (quatro vírgula sessenta gramas), e uma porção de maconha, com peso de 2,5 g (dois vírgula cinco gramas), bem como uma balança de precisão e três rolos de plástico filme, tudo para a preparação de entorpecentes destinados à venda ilícita, além de R$ 90,00 (noventa reais) em diversas cédulas oriundas da comercialização de drogas, no quarto ocupado pelo paciente e pelo corréu." (evento 13).

Tais circunstâncias autorizavam os agentes de segurança pública a adentrarem no imóvel, notadamente diante da autorização judicial, na medida em que, no cumprimento do mandado, logrou-se apreender as drogas descritas acima e os petrechos de comercialização espúria.

Enaltece-se que o encontro fortuito de provas, fenômeno da serendipidade, constitui fato legítimo e autoriza a prisão em flagrante pela prática de crime permanente. Não há, portanto, ilegalidade que determine a anulação do processo, trancamento da ação penal ou desentranhamento das provas coligidas.

Em caso semelhante, a Corte Superior assim decidiu:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM HABEAS CORPUS CONEXO. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE, QUANDO CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DECISÕES DE DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO E DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRÉVIA DISCRIMINAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 385 DO CPP. RECEPÇÃO PELA CR/1988. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO BEM MOTIVADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. MAJORANTE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. QUANTIDADE E NATUREZA DAS ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Ficam prejudicados os argumentos recursais já enfrentados e rejeitados por esta Quinta...

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