Acórdão Nº 5026815-37.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo5026815-37.2022.8.24.0000
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026815-37.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: ALZIRA DOMINGOS (Espólio) ADVOGADO: THIAGO DOLBERTH DA SILVA (OAB PR075070) AGRAVANTE: SADALA AZIZ DOMINGOS JUNIOR (Inventariante) AGRAVADO: EVERALDO DE OLIVEIRA PRATES ADVOGADO: GISLAINE DOS PRAZERES SOARES VARELA GRUETER (OAB SC023927)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Alzira Domingos, representado pelo inventariante Sadala Aziz Domingos Junior, contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "Ação reivindicatória" n. 5005878-88.2022.8.24.0005, ajuizada contra Everaldo de Oliveira Prates, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 05/E1):

"(...)A despeito da argumentação da inicial, entendo que o pedido não pode ser deferido.

A antecipação da tutela exige a concomitância de dois requisitos, previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

É bem verdade que a propriedade do Espólio de Alzira Domingos sobre o imóvel objeto da lide está demonstrada pela certidão da matrícula nº 00159, do 2º ORIBC (evento 1, MATRIMOVEL8) e certidão de óbito de Alzira, falecida em 07-01-2022 (CERTOBT11).

Contudo, a injustiça da posse exercida pelo réu não está comprovada nesta fase preliminar do processo. Note-se que o contrato de locação celebrado entre o réu e a Floricultura Kasa da Flor data de abril de 2021, ao passo que a constatação da suposta invasão, com a subsequente notificação do demandado, apenas se deu em março deste ano. Assim, forçoso reconhecer que o réu exerce a posse do bem há mais de um ano, pelo menos, o que impede a concessão da medida de forma liminar.

Frise-se que o que justifica a tutela provisória de urgência é o perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.

Assim, o deferimento da tutela provisória somente se legitima quando não for possível aguardar pelo término da ação para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

E, no caso, frente ao acima exposto, não há que se falar na urgência da retomada do imóvel, visto não haver qualquer demonstração do perigo de dano, ou seja, do risco de perecimento do direito do autor se não concedida a medida.

2.1 Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência".

Inconformado, o agravante sustentou que "o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação segue firme contra o ESPÓLIO proprietário do imóvel e contra a Inquilina com quem o proprietário celebrou contrato de locação, sem se olvidar que a verossimilhança das alegações autorais é flagrante na espécie, o que desafia, portanto, reforma da decisão recorrida para fins de concessão da tutela de urgência". Pugnou, assim, pelo deferimento da tutela de urgência e, ao final, pelo provimento do recurso.

Indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 8), a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13).

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.

Ultrapassada a quaestio, é consabido que, para a concessão de...

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