Acórdão Nº 5026839-19.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo5026839-19.2020.8.24.0038
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5026839-19.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: CRISTIANO RIBEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Cristiano Ribeiro, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, § 1°, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal, conforme descreve a proemial acusatória:
Em datas que a instrução melhor poderá apurar, mas entre os dias 26 e 28 de julho de 2020, o denunciado CRISTIANO RIBEIRO recebeu e manteve em depósito, na Rua Nelson Gastardi n° 1005, Bairro Ulysses Guimarães, nesta cidade de Joinville/SC, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial informal de compra e venda de bens, o veículo automotor GM/Ônix, cor vermelha, placas QIF-4841, objeto de furto ocorrido em 26/07/2020 em Joinville/SC (fl. 36 do "Auto de Prisão em Flagrante 5", do Evento1), que deveria saber que se tratava de produto de crime.
Além disso, o Denunciado desmontou aludido automóvel e transportou as peças no caminhão fretado, placas MAJ-5419, para posterior venda em comércio. Por fim, conforme Certidões acostadas ao Evento 9, o Denunciado é reincidente na prática de crime doloso.
Assim agindo, incorreu o denunciado CRISTIANO RIBEIRO nas disposições do art. 180, §1º, c/c o art. 61, inc. I, ambos do Código Penal [...] (ev. 1)
Houve aditamento à denúncia, nos seguintes termos:
1º ato
Entre os dias 26 e 28 de julho de 2020, o denunciado CRISTIANO RIBEIRO recebeu e manteve em depósito, na Rua Nelson Gastardi nº 1005, Bairro Ulysses Guimarães, nesta cidade de Joinville/SC, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial informal de compra e venda de bens, os veículos automotores GM/Ônix, cor vermelha, placas QIF-4841, objeto de furto ocorrido em 26/07/2020 (fl. 36 do "Auto de Prisão em Flagrante 5", do Evento 1); VW/Saveiro, cor branca, placas QJP-7983, objeto de furto (fl. 4 do Evento 6); e KIA/Soul, cor preta, placas MHE-6071, objeto de furto (fl. 6 do Evento 6), que deveria saber que se tratavam de produtos de crime.
Além disso, o Denunciado desmontou os aludidos automóveis e adulterou seus sinais identificadores. Nesse sentido, no veículo GM/Ônix, placas QIF-4841, o Denunciado suprimiu parcialmente, por meio de ferramenta de corte, o número de série gravado no chassi. Do mesmo modo, o Denunciado suprimiu por desbaste a gravação d série identificadora do chassi dos carros VW/Saveiro, placas QJP-7983, e e KIA/Soul, placas MHE-6071.
Após isso, o Denunciado transportou as peças desmontadas do automóvel GM/Ônix, placas QIF-4841, em um caminhão fretado, de placas MAJ-54-19, para posterior venda em comércio.
Por fim, conforme Certidões acostadas ao Evento 9, do Auto de Prisão em Flagrante apenso, o Denunciado é reincidente na prática de crime doloso. Assim agindo, incorreu o denunciado CRISTIANO RIBEIRO nas disposições do art. 180, § 1º (por três vezes), e art. 311, caput (por três vezes), c/c o art. 61, inc. I, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal [...] (ev. 11)
Concluída a instrução criminal, a Autoridade Judiciária julgou procedente a denúncia e condenou Cristiano Ribeiro à pena de 25 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 78 dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º (por 3 vezes) e art. 311 (por 3 vezes), ambos do Código Penal (ev. 115).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado interpôs recurso de apelação (Ev. 134). Primeiramente, requereu a absolvição quanto ao delito de adulteração de veículo automotor, aduzindo a ausência de provas de autoria. No que toca à receptação qualificada, pela configuração de crime único e não continuidade delitiva. Por fim, pela desclassificação para a forma culposa da receptação (ev. 14 da apelação).
Houve contrarrazões (ev. 19 da apelação).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 22 da apelação).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1052498v7 e do código CRC 3a7c404a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 11/6/2021, às 17:32:5
















Apelação Criminal Nº 5026839-19.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


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