Acórdão Nº 5026840-84.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 15-06-2021

Número do processo5026840-84.2021.8.24.0000
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5026840-84.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO DE JESUS (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: PRISCILA SERAFIN PROENCA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga


RELATÓRIO


Habeas Corpus distribuído por sorteio.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo de Jesus, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga, que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva nos autos n. 5001217-75.2021.8.24.0078.
O paciente foi preso em flagrante no dia 15-4-2021 por ter, em tese, praticado os delitos descritos nos artigos 33 e 35. No dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Na sequência, o paciente foi denunciado pelos mesmos crimes. No momento os autos aguardam a realização de audiência de instrução designada para 28-6-2021.
Alega a impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, mormente a falta de fundamentação idônea.
Foi indeferido o pedido liminar por este relator (evento 8).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Lio Marcos Marin, que opinou pela denegação da ordem (evento 15).
Este é o relatório

VOTO


Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o habeas corpus merece ser conhecido.
Cumpre relembrar que o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).
Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o habeas corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Como relatado, por meio do presente writ, busca-se a revogação da prisão cautelar do paciente Marcelo de Jesus. Passo ao exame da legalidade do ato judicial que determinou a restrição ao ius libertatis deste indivíduo.
No caso concreto, depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15-4-2021 por ter, em tese, praticado os delitos descritos nos artigos 33 e 35. No dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Na sequência, o paciente foi denunciado pelos mesmos crimes. No momento os autos aguardam a realização de audiência de instrução designada para 28-6-2021.
Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (evento 18 dos autos do inquérito policial):
IV. Da conversão da prisão em preventiva/concessão liberdade provisória
É cediço que a medida acauteladora da prisão preventiva, ainda no curso do processo ou mesmo na fase do inquérito policial, somente é cabível quando se trate de imputação de crime com as características previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifico que o delito supostamente cometido é punido a título de dolo, cuja pena cominada é superior a 4 (quatro) anos, cumprindo, assim, o requisito consignado no art. 313, I, do CPP.
Exige, por seu turno, o art. 312 do CPP, que o fato criminoso esteja provado, bem como que existam indícios suficientes de autoria.
Nesse sentido, as provas até aqui colacionadas demonstram a presença de tais requisitos, momente diante do flagrante efetuado, dos objetos apreendidos, bem como dos depoimentos constante no auto de prisão em flagrante.
Quanto aos pressupostos (fumus boni juros), estes dizem respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme artigo em epígrafe.
Consta dos autos que "no dia 15 de abril de 2021, por volta das 16 horas e 45 minutos, na Rua João Coral, Bairro Ibirapuera, Município de Morro da Fumaça/SC, os policiais miliares Marloon Kender Soetter e Geancarlo Quarenghi, que realizavam rondas, visualizaram Marcelo de Jesus, de alcunha "Chupa-Cabra", e Paulo Henrique da Silva Martins correrem ao avistá-los. Em razão disso, os milicianos decidiram segui-los, alcançando o segundo, que prontamente admitiu que estava comercializando drogas com o primeiro e indicou uma construção próxima, na qual haviam escondido substância ilícita. No local apontado por ele, os agentes públicos lograram encontrar 3 (três) pedras de substância semelhante a crack. Referido conduzido também disse aos policiais que haviam escondido droga, em uma garrafa plástica, no interior de um banhado próximo, objeto que foi localizado e apreendido, o qual continha 10 (dez) pedras de substância semelhante a crack. No bolso de Paulo Henrique foi apreendida a quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), em notas fracionadas. Depois de verificarem nas proximidades, os milicianos lograram localizar Marcelo. Em seu poder, apreenderam 1 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em notas...

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