Acórdão Nº 5026849-44.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo5026849-44.2021.8.24.0033
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5026849-44.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

AGRAVANTE: FERNANDO NASCIMENTO MENDES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se agravo em execução penal interposto pelo apenado Fernando Nascimento Mendes, inconformado com a decisão (Seq. 29 SEEU) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que, nos autos do PEP n. 0003370-15.2018.824.0033, revogou as saídas temporárias, por descumprimento de condições impostas.

Em suma, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, argumentou o seguinte nas razões de agravo: [a] "a decisão é NULA, porque se ignora as garantias do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e presunção da inocência"; [b] "a autoria ou não das agressões pelo apenado, só poderia ser demonstrada em ação penal, onde ele poderia exercer sua ampla defesa, porém, como informado, não foi instaurada ação penal para apurar os fatos, além de que as medidas protetivas já foram revogadas"; [c] "a revogação da saída temporária se pauta em afirmações unilaterais da suposta vítima que pode ter solicitado as medidas por motivos escusos, por exemplo"; [d] "ao menos o juízo deve oportunizar ao apenado que se justifique, explique os fatos, faça sua autodefesa em audiência de justificação. Só assim se garantirá o mínimo de legitimidade para a decisão"; [e] "ainda que não se acolha a preliminar de nulidade aventada, é preciso reconhecer que a decisão é, no mínimo, desproporcional, nada razoável e injusta"; [f] "o apenado vem usufruindo regularmente das saídas temporárias, retornando à unidade prisional na data aprazada e mantendo bom comportamento carcerário"; [g] "considerando, principalmente, que as medidas protetivas já foram revogadas, o apenado já usufruiu de nova saída temporária, mantém o relacionamento com sua companheira, recebeu visita dela recentemente, está trabalhando na unidade prisional, apresenta bom comportamento carcerário, seria justo e proporcional manter as saídas temporárias já deferidas, em observância ao princípio da individualização da pena".

Concluiu requerendo o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a nulidade da decisão que não teria observado o contraditório ou, subsidiariamente, fosse ela cassada para que o apenado pudesse voltar a usufruir de saída temporária (Evento 1).

Com as contrarrazões (Evento 11), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 13), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta...

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