Acórdão Nº 5026851-79.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5026851-79.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026851-79.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: JOEL GABRIEL DE AVIZ AGRAVANTE: DEBORA AURELINA DE MEDEIROS DE AVIZ AGRAVADO: JUCELI DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL GABRIEL DE AVIZ e DEBORA AURELINA DE MEDEIROS DE AVIZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha que, em ação renovatória de locação não residencial ajuizada por si contra JUCELI DOS SANTOS, indeferiu tutela de urgência, objetivando a manutenção de posse do imóvel em seu favor.

É o decisum (Evento 10 da origem):

"1) JOEL GABRIEL DE AVIZ e DÉBORA AURELINA DE MEDEIROS DE AVIZ ajuizou(aram) a presente demanda em desfavor de JUCELI DOS SANTOS formulando pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa consistente na permanência dos requerentes no imóvel até o trânsito em julgado da sentença.

[...] Na hipótese, a parte autora, aduzindo que preenche os requisitos para a renovação do contrato de locação comercial nos termos dos artigos 71 e 51 da Lei 8.245/91, pretende permanecer no imóvel até a resolução da presente demanda.

A pretensão amparada em tais alegações, entretanto, não se mostra hábil a configurar a probabilidade do direito, porquanto não foi observado o prazo previsto no art. 51, § 5.º, da Lei n. 8.245/1991, bem como com o fim do contrato por prazo determinado em 11/03/2022 pode ter ocorrido a decadência do direito à renovação da locação.

Veja-se que a ação foi ajuizada 13 dias após o fim do contrato - Evento 1, CONTR4.

Até mesmo por isso (fim do contrato), não há se falar na aplicação da suspensão da lei 14.010/20, cuja suspensão de prazo já perdeu efeitos pelo decurso do prazo nela previsto, e também na 14.216/21, que não se aplica ao caso - contrato de locação comercial com prazo expirado.

A parte autora sustentou, ainda, que houve pacto verbal em agosto de 2021, no qual a ré teria reconhecido efetuaria a renovação do contrato e que só às vésperas do seu fim é que foram notificados do contrário - Evento 1, NOT20.

No entanto, não há elementos probatórios que confirmem esta alegação, ou que tragam elementos suficientes para reconhecer, neste momento processual, a probabilidade do direito.

Os autores alegaram, ainda, que "na véspera de vencimento do contrato, os Autores foram notificados pela requerida informando não pretender renovar a locação comercial e que deseja a retomada do imóvel..." Porém, essa alegação merece pequeno reparo, pois a autora Débora foi notificada alguns dias antes, 03/03/2022. Apenas seu marido que foi formalmente localizado via telefone apenas no dia 10/03/2022 - fls. 2-3 do EV. 1.20.

Necessário lembrar que "não existe verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada se a tese que dá suporte ao pedido diverge da orientação jurisprudencial dominante" (STJ, REsp n. 613.818/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.8.2004).

[...] ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência postulada".

Sustentaram os agravantes que alugam o imóvel objeto da lide há mais de 20 anos, sendo que "a agravada sempre renovou o contrato de locação comercial pelo prazo de 05 anos, sempre efetuaram o pagamento mensal do valor da locação e de todos impostos e taxas do imóvel, inexistindo quaisquer débitos do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Barra Velha".

Alegaram que às vésperas de vencimento do contrato, foram notificados pela agravada informando não pretender renovar a locação comercial e que desejava a retomada do imóvel, solicitando a devolução deste.

Asseveraram que realizaram reformas e benfeitorias no imóvel que ultrapassam o montante de R$500.000,00, além de terem adquirido o chamado fundo de comércio (ponto comercial).

Defenderam existir má-fé da agravada, pois "ela os enrolou...

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