Acórdão Nº 5026871-50.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022

Número do processo5026871-50.2021.8.24.0018
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5026871-50.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: ITACIR SARETTA (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Itacir Saretta interpôs recurso de apelação (ev. 21) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 16):

39. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

40. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Nas razões, o consumidor sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão; houve violação ao dever de informação; foi induzido em erro pela instituição financeira ao pactuar modalidade diversa da almejada; os descontos mensais não abatem o valor do débito, mas tão somente os juros e demais encargos do cartão, o que torna a dívida impagável; houve venda casada e conduta incompatível com a boa-fé e equidade; diante do ato ilícito praticado, necessária a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral; é cabível a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ao final, requer a reforma da sentença para: a) declarar a inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões no ev. 26, nas quais foi alegada a ausência de dialeticidade entre as razões do recurso do consumidor e os fundamentos da sentença objurgada.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Itacir Saretta contra sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o consumidor assinou o contrato de cartão de crédito consignado, o qual é claro em relação ao seu objeto, de modo que restou cumprido o dever de informação por parte do banco.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Preliminar em contrarrazões - ausência de dialeticidade

O banco aduz, preliminarmente, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado pelo consumidor carece de dialeticidade, uma vez que não combate especificamente os fundamentos da sentença.

Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque o consumidor discorreu sobre as irregularidades da contratação, de forma que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

Logo, a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade não prospera.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, o consumidor narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzido em erro pela instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável, com a condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores ao consumidor mostram-se incontroversas (ev. 8, docs. 3 e 5), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 8, doc. 3). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira.

De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para a autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da...

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