Acórdão Nº 5026900-22.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo5026900-22.2020.8.24.0023
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5026900-22.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) APELADO: ZENETA DORVALICIA DOS PASSOS (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 45, PET1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutora Daniela Vieira Soares - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5026900-22.2020.8.24.0023, detonado por Zeneta Dorvalina dos Passos e Silva & Silva Advogados Associados em face da ora Apelante, rejeitou a impugnação e julgou extinto o feito nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, deixo de acolher a impugnação para considerar como devidos os valores indicados no evento 25.
E com a definição do montante devido, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, porque em voga crédito concursal (neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010280-89.2018.8.24.0000), cujo pagamento sucederá de forma extraordinária, ou seja, mediante habilitação na recuperação judicial, conforme estabelecido pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Arcará a OI S/A com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do débito exequendo, pela apresentação de peças sem complexidade jurídica e relativas a ação de massa.
Caso transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, deverá o Chefe de Cartório expedir a certidão da constituição do crédito e cientificar os credores a respeito para que providenciem a habilitação no juízo da recuperação judicial, onde sucederá o pagamento.
Ao final, cumpra-se o disposto no art. 320 do CNCGJ em todos os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
(Evento 37, SENT1).
Verbera a Recorrente, em síntese, que: a) "a Contadoria ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia"; b) "na conta homologada, encontramos equívocos quanto aos valores lançados a título de dividendos" pois "ao analisar detalhadamente a conta apresentada pela Contadoria, verificamos que no período que corresponde ao ano de 1997 a 1999, a mesma não amortiza a quantidade de ações emitidas, procedimento este equivocado"; c) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda."; d) "a TELEPAR CELULAR não distribuiu a parcela de Juros Sobre Capital Próprio considerada pela Contadoria, tanto que no período correspondente (2002) houve prejuízo, não realizando nenhuma distribuição de proventos"; e) "o credor só poderá habilitar o crédito na RJ depois que esse se tornar líquido por decisão transitada em julgado"; e f) "este egrégio Tribunal enfrente, expressamente as matérias suscitadas para fins de prequestionamento".
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 154, CONTRAZAP1).
Empós, com as contrarrazões (Evento 51, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção na data de 6-4-21 (Evento 12).
É o necessário escorço

VOTO


Isagogicamente esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do CPC/15.

1 Do Inconformismo
1.1 Do número de ações emitidas (Telesc Celular e dividendos)
Alega a Ré que "a Contadoria ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia".
Também afirma que "na conta homologada, encontramos equívocos quanto aos valores lançados a título de dividendos" pois "ao analisar detalhadamente a conta apresentada pela Contadoria, verificamos que no período que corresponde ao ano de 1997 a 1999, a mesma não amortiza a quantidade de ações emitidas, procedimento este equivocado"
Razão não lhe assiste.
Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão, bem como a condenação ao pagamento de dividendos (Evento 1, OUT8-OUT9).
Ademais, com relação ao contrato n. 0001500084 T (Evento 1, OUT7), é fato incontroverso que as Partes assinaram o mesmo em 4-10-96, mas a efetiva capitalização dos títulos acionários ocorreu apenas em 30-12-99, isto é, em data posterior à cisão da Telesc S.A., datada de 30-1-98.
Em outras palavras, o Consumidor guardava direito à dobra acionária, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30-1-98, contudo, por não figurar na posição de acionista da Telesc S.A. - já que suas ações de telefonia fixa não haviam sido subscritas - amargurou a ausência de recebimento do espelhamento dos seus títulos acionários, não percebendo qualquer ação da móvel.
Gizo que não há no feito prova cabal no sentido de indicar a emissão acionária da totalidade das ações de telefonia celular em favor do Requerente, ônus que incumbia à Concessionária prestadora de serviço público, detentora de ampla gama documental, por força do art. 373, inciso II, do Código Fux.
Logo, não há falar em abatimento (amortização) de qualquer ação para o fim de se apurar o quantum debeatur inerente à telefonia celular.
De igual, sorte, são devidos os consectários apurados das ações faltantes da móvel, de modo que resulta como intangível o comando invectivado nessa seara.

1.2 Da alteração societária
A Requerida sustenta, em compêndio, que "o correto...

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