Acórdão nº 5026901 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Número do processo0803201-73.2018.8.14.0000
Data de publicação29 Abril 2021
Número Acordão5026901
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0803201-73.2018.8.14.0000

IMPETRANTE: JOSE ALBERTO GOMES DOS SANTOS

IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora DIRACY NUNES ALVES

EMENTA

Ementa: Mandado de segurança contra ato de secretário de saúde pública do Estado do Pará. Violação a direito líquido e certo. Processo de revisão com agravamento da pena em processo administrativo disciplinar. Segurança concedida.

1.Ausência de prova pré-constituída. Inocorrência. Constatação de suficiência de elementos probatórios carreados aos autos. Preliminar rejeitada. 2. Aplicação de penalidade em revisão de Processo Administrativo disciplinar com agravamento de pena.

3. Segurança concedida.

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da relatora.

Plenário da 2ª turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 20 de abril de do ano de dois mil e vinte e um (2021).

RELATÓRIO

SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 0803201-73.2018.8.14.0000 COMARCA: CAPITAL

IMPETRANTE: JOSÉ ALBERTO GOMES DOS SANTOS

ADVOGADO: REGINA HELENA BATISTA PEREIRA

IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA E ESTADO DO PARÁ

TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA

RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES

RELATÓRIO

José Alberto Gomes dos Santos impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará, senhor Vitor Manuel Jesus Mateus, autoridade que exerce suas atribuições funcionais na Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará.

A insatisfação diz respeito a agravamento de pena quando da revisão do processo administrativa disciplinar.

Afirma a competência da justiça estadual.

Narra que 15.02.2017, tomou conhecimento que a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Pará, havia instaurado contra si um PAD, por meio da portaria nº 079, de 14.02.2017, publicada no Diário Oficial do Estado em 15.02.2017, a fim de apurar o acúmulo dos 03 (três) cargos públicos.

Diz que a instauração do PAD se deu em razão do requerimento feito no ofício nº 020/2017-MP/5ªPJ/DPP/MA, de 23/01/2017, do 5º Promotor de Justiça de defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa do Estado do Pará dr. Antônio Lopes Maurício que pediu a apuração da situação de que o impetrante estaria acumulando e recebendo vencimentos de três cargos públicos.

Sustenta que no decorrer da instrução processual do PAD, atendendo ofícios da Comissão, foram encaminhados pelas Secretarias de Estado de Saúde Pública do Pará, do Amapá e do Município de Belém, folhas de frequências do servidor e declarações de chefias do servidor, da SESPA, SESA E SESMA, que atestaram que o servidor cumpria horário em escala de plantão, e que as ausências do servidor, sempre eram compensadas em dupla jornada através de acordos com as chefias.

Refere que notificado pela comissão processante, respondeu interrogatório em audiência realizada no dia 02.05.2017, ocasião em que comprovou não mais ocupar 03 (três) cargos, porquanto fez opção de permanecer com os cargos na secretaria de saúde do Pará (SESPA/PA) e do Amapá (SESA/AP), deixando de prestar serviços na Secretaria de Saúde do Município de Belém - SESMA.

Alega que protocolou requerimentos solicitando arquivamento do processo por ausência de objeto, em razão de não mais acumular três (03) cargos, sendo o pedido indeferido pelo Secretário de Estado de Saúde Pública do Pará, com base no parecer jurídico da procuradora da SESPA, Dra. Lucilene Maria Guimarães.

Neste corolário, no dia 26 de maio de 2017, a Comissão processante o indiciou, enquadrando-o no art. 17, inciso VI; art. 162 e art. 163 e 191, § 1º e 2§, da Lei 5.810/94, em razão do acúmulo dos 03 (três) cargos.

Afirma que durante o processo administrativo disciplinar foi ocultado que o impetrante apenas estava acumulando 02 (dois) cargos públicos, conforme permissivo legal, previsto no artigo 37, XVI, letra c da Constituição, que dispõe a exceção de acúmulo de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, assim como não foram ouvidas as chefias do impetrante.

Diz que após indiciado, protocolou exceção de suspeição da comissão, em razão da existência da impossibilidade da plena isenção de ânimo por parte da comissão, sendo o pedido indeferido pelo Secretário de Estado de Saúde Pública do Pará, com base no parecer Jurídico da procuradora da SESPA, Dra. Lucilene Maria Guimarães.

Alega que a decisão de indiciamento da Comissão, muito embora, tenha sido autuada como Processo Administrativo Disciplinar, se tratou de uma sindicância investigativa e que após seu indiciamento, não houve a formação de uma nova comissão para atuar no feito, seguindo o processo com a mesma comissão que já havia julgado anteriormente o processo, maculando assim a imparcialidade do processo administrativo disciplinar.

Alude que a não formação de nova comissão, vai de encontro ao posicionamento do TRF da 4ª Região, que assentou que “A jurisprudência dos tribunais pátrios, destarte, tem encarecido a indispensabilidade de plena imparcialidade dos integrantes do conselho disciplinar investigativo e processante.

Alega que em 06 de março de 13 de novembro de 2017, como resultado do PAD, foi determinado pelo Secretário de Estado de Saúde Pública a aplicação de multa de suspensão de 90 (noventa) dias e a opção por um dos cargos estaduais.

Diz que inconformado com tal decisão, entrou no dia 24.11.2017 com pedido de revisão da decisão do secretário de estado de saúde pública, que acatou o pedido de reconsideração e utilizando-se do seu poder discricionário reviu a decisão tomada e aplicou pena de advertência, permanecendo o servidor nos dois cargos.

Sustenta que estando o processo devidamente acabado e publicado (portaria 031 de 23/01/18, publicada no DOE n. 33549, de 31/01/2018), sem que não houvesse qualquer pedido de revisão por órgão superior, foi surpreendido com a retificação em seu PAD realizada pelo Secretário de saúde pública do estado do Pará, deste modo determinando que o impetrante fizesse opção por somente um cargo estadual e caso fizesse opção pela cargo na Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará seria lhe aplicado pena de suspensão de 90 (noventa) dias, sem receber salário causando prejuízos no seu sustento e de sua família que depende de seu salário.

Alega o cabimento de liminar inaldita altera parts, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora.

Requer, por fim:

a)- A nulidade do ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Saúde Pública, senhor Vitor Manuel Jesus Mateus, datado de 06.03.2018, que acatou os termos da manifestação AJUR/SESP às fls. 772, retificando decisão às 762, homologando o relatório final da Comissão de Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do 1º CRS às fls.615 a 621, instituída através da Portaria nº 079, de 14/02/2017, publicada no DOE nº 33315, de 15/02/2017, prorrogada pela Portaria nº 226, de 10/04/2017, publicada no DOE nº 33353, de 12/04/2017, redesignada pela Portaria nº 228, de 23/05/2017, publicada no DOE nº 33380, de 24/05/2017 em desfavor do servidor José Alberto Gomes dos Santos visando apurar, em tese, acúmulo ilegal de cargos públicos; II – tornou sem efeito a Portaria nº 031, 23.01.2018, publicada no DOE nº 33549, de 31/01/2018; III - Mandou notificar o servidor para fazer a opção por somente um cargo entre a Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Amapá (SESA/AP) ou Secretaria de Estado de Saúde...

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