Acórdão Nº 5026905-28.2022.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5026905-28.2022.8.24.0038
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5026905-28.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL


APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: ELIANA MARCIA DE SOUSA ZANETTI (AUTOR)


RELATÓRIO


Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 44, SENT1, origem):
ELIANA MARCIA DE SOUSA ZANETTI ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, que foi contatada por representante do réu para a devolução de seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimos consignados, mas que ao seguir com as orientações da preposta da casa bancária acabou por contratar dois novos empréstimos consignados, além de dois cartões de crédito consignados pelo réu, os quais não foram solicitados. Argumentou, ainda, dada a privação no recebimento de verba alimentar, a configuração de abalo moral passível de compensação financeira. Daí os pedidos deduzidos para a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu a devolver em dobro os valores indevidamente recebidos, mais o pagamento de indenização por danos morais, além da proibição, em sede de tutela de urgência, de realização dos descontos respectivos em seu benefício previdenciário. Procuração e documentos vieram aos autos.
A medida de urgência foi concedida, após o que o réu, citado, ofereceu resposta em forma de contestação e nela alegou a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida para, ao final, clamar a improcedência.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, com aplicação de multa em desfavor do réu.
Houve réplica, seguida de petições da autora reclamando o descumprimento à tutela provisória.
É o relatório.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade dos contratos nº 352993342-0, 352992991-5, 752994616-7 e 752994356-0 e a inexistência das dívidas por eles representadas e, em consequência, condenar o réu à restituição em dobro em favor da autora dos valores indevidamente recebidos, além do pagamento de indenização por danos morais quantificada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), esta monetariamente corrigida pelo INPC a partir desta data (v. Súmula nº 362 do STJ), enquanto aquela desde cada desembolso (v. Súmula nº 43 do STJ), e ambas acrescidas de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, aqui considerada a data apontada para a suposta contratação (v. Súmula nº 54 do STJ). Arca o réu, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 2º do CPC).
Restitua-se em favor do réu o valor consignado pela autora no evento 3.2, desde que informados os dados bancários necessários no prazo de quinze dias, expedindo-se então o alvará, com prioridade (art. 282 do CNCGJ).
Com urgência, requisite-se ao INSS o cancelamento dos descontos do benefício previdenciário da autora em relação aos contratos nº 352993342-0, 352992991-5, 752994616-7 e 752994356-0.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Réu (evento 52, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados, sendo arbitrada multa por aclaratórios protelatórios no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (evento 54, SENT1, origem).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Réu interpôs Apelação (evento 71, APELAÇÃO1, origem), alegando, em síntese, que (i) não há falar em inexistência da relação jurídica, posto a existência dos contratos; (ii) os descontos nos benefícios previdenciários não foram realizados com má-fé, vez que houve a autorização da Autora; (iii) não há prova de situação constrangedora praticada pelo Réu que culmine na indenização por danos morais; (iv) o importe indenizatório arbitrado se mostra exacerbado; (v) os Embargos Declaratórios não foram opostos com o intuito de protelar a demanda; e, (vi) na hipótese de condenação do Apelante, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no patamar mínimo legal, em razão da simplicidade da causa.
Nesses termos, pretende a reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente e, sucessivamente, seja minorado o quantum indenizatório; seja afastada a multa imposta em sede de aclaratórios; e, caso seja mantida a condenação do Apelante, sejam os honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões foram apresentadas (evento 88, CONTRAZAP1, origem).
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. No exercício da admissibilidade, necessário alguns apontamentos.
No que concerne à arguição de impossibilidade de declaração de inexistência de débito, o Apelante apenas sustenta que "erroneamente julgou procedente o magistrado a quo quando declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, eis que conforme se viu na instrução processual o contrato existe e foi assinado digitalmente pela parte Recorrida."
Sobre a matéria, ao prolatar a sentença de mérito, o magistrado singular consignou que:
(...)
Na essência, previamente a qualquer outra consideração, merece realce que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297 do STJ).
Com isso, "o Código Consumerista dispõe, em seu art. 14, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação de serviços, informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos, pela qual basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, prescindindo, no entanto, da prova de culpa" (TJSC, AC nº 2009.059527-6, de Rio do Sul, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento).
Assentada a premissa, no que releva, observo que, de acordo com os extratos de empréstimos consignados e cartões de crédito carreados pela autora nos eventos 5.2 e 5.3, nos campos "empréstimos bancários" constam as informações dos contratos nº 352993342-0 e 352992991-5, ambos celebrados com o Banco Pan S.A., com datas de inclusão em 27.01.2022 e 26.01.2022, valores liberados de R$ 7.982,36 (sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos) e R$ 6.167,35 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), além de valores de parcela de R$ 215,50 (duzentos e quinze reais e cinquenta centavos) e R$ 166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos).
E mais, nos campos "empréstimos no cartão", constam as informações dos contratos nº 752994616-7 e 752994356-0, ambos...

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