Acórdão Nº 5026907-49.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 01-11-2022

Número do processo5026907-49.2021.8.24.0000
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026907-49.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

AGRAVANTE: RONIVAL PIRES COSTA AGRAVADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONIVAL PIRES COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, Dr. Julio Cesar Bernardes, que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica autuado sob o n. 5000021-26.2016.8.24.0020, oposto pela UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA, acolheu o pedido a fim de incluir no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5000014-39.2013.8.24.0020 os sócios da empresa executada (evento 128, DOC1).

Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que o encerramento irregular da sociedade empresária e a ausência de bens são insuficientes para desconsiderar a personalidade jurídica, destacando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Ao final, postulou pelo deferimento do efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).

A liminar foi deferida.

Contrarrazões apresentadas (evento 20, DOC1).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A questão foi bem equacionada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Cooperador Dr. Márcio Rocha Cardoso ao analisar o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual me reporto aos fundamentos então declinados:

Em consulta aos autos na origem, verifico que o magistrado a quo compreendeu que a simples dissolução irregular da empresa, bem como a inexistência de bens para saldar eventuais dívidas, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a alteração ou dissolução irregular da empresa não autoriza o redirecionamento automático da execução à figura dos sócios, a não ser nos casos em que há inequívoca comprovação de fraude contra credores, em abuso da personalidade jurídica.Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de...

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