Acórdão Nº 5026917-58.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-04-2022
Número do processo | 5026917-58.2020.8.24.0023 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5026917-58.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: GANUJE HELENA BALICH (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
RELATÓRIO
Ganuje Helena Balich demandou o Iprev: professora aposentada, entende que faz jus ao recálculo dos proventos, de sorte a lhe ser estendida a gratificação de gestão de desenvolvimento regional da Lei 15.157/2010, haja vista que foi inativada com direito a proventos com paridade.
O pedido foi julgado improcedente.
Ao recorrer, a acionante destaca:
(...) a paridade tem como teleologia a manutenção do valor dos proventos em correlação com os vencimentos dos servidores ainda em atividade no mesmo cargo e órgão, o que não se verifica na hipótese.
E foi justamente com o intuito de buscar essa paridade que a servidora ajuizou a presente ação, pois conforme comprovado nos autos, a Recorrente, antes de se aposentar, desenvolvia as mesmas atividades, no mesmo cargo e órgão, que os servidores que atualmente atuam na Coordenadoria Regional de Educação, recebendo a Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional.
Sendo assim, a fundamentação jurídica e os argumentos elencados não se aplicam ao caso em mesa, de modo que a r. sentença merece ser totalmente reformada.
De início cabe ressaltar que a Recorrente, ocupante do cargo de Magistério Público Estadual, estava lotada na SED (Secretaria de estado da Educação) e exercia suas atividades na Unidade de Coordenação Regional de Educação-UCRE de Laguna na data de sua aposentadoria.
Desde então ocorreram diversas reformas administrativas que alteraram a nomenclatura dos órgãos, porém, sem modificar as atividades nem os cargos neles desempenhados.
Nesse sentido, a reforma Administrativa regulamentada pela Lei 243 de 30/01/2003, em que foram criadas as SDRs (Secretarias de Desenvolvimento Regional), as Gerências Regionais de Educação, antes denominadas Secretarias Executivas Regionais de Educação, que sucederam as Coordenadorias Regionais de Educação, e essas as Unidades de Coordenação Regional de Ensino, foram absorvidas e passaram a fazer parte daquele órgão.
Atualmente voltaram a ser denominadas Coordenadorias Regionais de Educação.
Adita que "o órgão de lotação da Recorrente é a Regional de Laguna- 769000000000, ou seja, exatamente o mesmo que correspondia a extinta SDR".
A partir daí, trata da paridade e do tratamento que doutrina e jurisprudência têm dado ao assunto, especialmente quanto à gratificação de produtividade da Lei 13.761/2006, que foi aplicada, estima, sob circunstâncias equivalentes.
Quer o provimento para "para reconhecer e declarar o direito a percepção da Gratificação de Desenvolvimento Regional, garantindo a Autora a paridade de vencimentos com os...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: GANUJE HELENA BALICH (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
RELATÓRIO
Ganuje Helena Balich demandou o Iprev: professora aposentada, entende que faz jus ao recálculo dos proventos, de sorte a lhe ser estendida a gratificação de gestão de desenvolvimento regional da Lei 15.157/2010, haja vista que foi inativada com direito a proventos com paridade.
O pedido foi julgado improcedente.
Ao recorrer, a acionante destaca:
(...) a paridade tem como teleologia a manutenção do valor dos proventos em correlação com os vencimentos dos servidores ainda em atividade no mesmo cargo e órgão, o que não se verifica na hipótese.
E foi justamente com o intuito de buscar essa paridade que a servidora ajuizou a presente ação, pois conforme comprovado nos autos, a Recorrente, antes de se aposentar, desenvolvia as mesmas atividades, no mesmo cargo e órgão, que os servidores que atualmente atuam na Coordenadoria Regional de Educação, recebendo a Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional.
Sendo assim, a fundamentação jurídica e os argumentos elencados não se aplicam ao caso em mesa, de modo que a r. sentença merece ser totalmente reformada.
De início cabe ressaltar que a Recorrente, ocupante do cargo de Magistério Público Estadual, estava lotada na SED (Secretaria de estado da Educação) e exercia suas atividades na Unidade de Coordenação Regional de Educação-UCRE de Laguna na data de sua aposentadoria.
Desde então ocorreram diversas reformas administrativas que alteraram a nomenclatura dos órgãos, porém, sem modificar as atividades nem os cargos neles desempenhados.
Nesse sentido, a reforma Administrativa regulamentada pela Lei 243 de 30/01/2003, em que foram criadas as SDRs (Secretarias de Desenvolvimento Regional), as Gerências Regionais de Educação, antes denominadas Secretarias Executivas Regionais de Educação, que sucederam as Coordenadorias Regionais de Educação, e essas as Unidades de Coordenação Regional de Ensino, foram absorvidas e passaram a fazer parte daquele órgão.
Atualmente voltaram a ser denominadas Coordenadorias Regionais de Educação.
Adita que "o órgão de lotação da Recorrente é a Regional de Laguna- 769000000000, ou seja, exatamente o mesmo que correspondia a extinta SDR".
A partir daí, trata da paridade e do tratamento que doutrina e jurisprudência têm dado ao assunto, especialmente quanto à gratificação de produtividade da Lei 13.761/2006, que foi aplicada, estima, sob circunstâncias equivalentes.
Quer o provimento para "para reconhecer e declarar o direito a percepção da Gratificação de Desenvolvimento Regional, garantindo a Autora a paridade de vencimentos com os...
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