Acórdão Nº 5026929-73.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5026929-73.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026929-73.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL MAXIMO LTDA AGRAVADO: ALCIDES BENASSI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Posto de Combustível Maximo Ltda., contra acórdão retro, de minha relatoria, proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto.

O embargante sustenta omissão, "uma vez que indeferiu o pedido de penhora de 30% sob o valor dos ganhos do embargado, sob o argumento de que o valor perseguido não teria natureza alimentar, bem como não haveria comprovação de que a penhora, não retiraria do devedor a possibilidade de manutenção da própria sobrevivência" (Evento 35, p. 2).

Diz que "teve diversos gastos, e não receber pelo produto que forneceu ao embargado prejudica o mesmo em uma série de fatores. Assim, o embargado não pode deixar de quitar o débito devido, ainda mais se tem a possibilidade de realiza-lo. Dessa forma, o embargante tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade a seus direitos materiais, e nesse caso a interpretação mais adequada é a flexibilização da impenhorabilidade, se determinando a penhora de parte do salário do embargado" (Evento 35, pp. 2-3).

Ao final, "requer que seja sanada a omissão da decisão proferida, para que sejam esclarecidos os fundamentos legais que foram usados para indeferir o pedido de penhora dos rendimentos do embargado, sendo que resta prejudicada a manutenção da própria sobrevivência do embargante em razão da falta de pagamento da dívida." (Evento 35, p. 3).

Conclusos os autos, aportou petição do embargante informando que a empresa se encontra inapta, em decorrência da dívida discutida (evento 37).

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de...

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