Acórdão Nº 5026938-69.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5026938-69.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026938-69.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301842-48.2019.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiros n. 03018424820198240125, movida contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE ITAPEMA (para contrapor-se à restrição que emana da Ação Civil Pública 0001170-41.2004.8.24.0125), indeferiu a tutela antecipada, porque "na matrícula do imóvel em questão não há registro de indisponibilidade, apenas de existência da ação civil pública a fim de alertar eventuais terceiros adquirentes de boa-fé, sem que com isso torne o imóvel indisponível, não constituindo constrição judicial".

A agravante rememora que é empresa atuante no ramo da construção civil na comarca de Itapema e em setembro de 2018 incorporou sobre a matrícula supracitada o empreendimento denominado Green Park, o qual terá um total de 5 (cinco) torres e 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades, tendo sido dividida em etapas (sendo que já foram entregues as torres 1 e 2, estando na iminência de finalizar as torres 3 e 4).

Exalta a demora de mais 16 meses para que o magistrado singular prolatasse decisão, explicando que desde a exordial havia deixado claro que sabia da inexistência de indisponibilidade, tratando-se antes de mera anotação informativa, mas que mesmo a aventada menção da existência da Ação Civil Pública n. 0001170-41.2004.8.24.0125 já lhe impõe depreciação comercial.

Discorre acerca do histórico inerente ao bairro Jardim Praia, que é formado basicamente pelo loteamento da empresa Praiamar Empreendimentos Imobiliários LTDA, que na época instalou o mesmo sem reservar área institucional, e que por tal razão resultou em bloqueio de todas as matrículas do loteamento, posteriormente substituída por simples anotação de existência da ação, estando o feito tramitando há 17 (dezessete) anos sem qualquer perspectiva de resolução.

Agrega informação de que na respectiva demanda algumas matrículas que não haviam sido comercializadas já estão engessadas pela constrição, sendo suficientes para suprir a ausência da área institucional, subsistindo, por outro lado, franca urbanização e expansão da região, inclusive contando com comércios e sede do Corpo de Bombeiros.

Indica precedente favorável à sua pretensão (Agravo de Instrumento n. 4022107-34.2017.8.24.0000), além de referir prejuízos por não concretizar negócios em razão da aventada anotação imobiliária, pugnando pela concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Contrarrazões juntadas a contento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor César Augusto Grubba, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É a síntese do essencial.

VOTO

O art. 300, § 1º, do CPC estabelece uma cláusula assecuratória quanto ao célere direito vindicado pelo partícipe do processo:

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Se, como sustenta a agravante, a Ação Civil Pública de onde deriva a anotação imobiliária que lhe causa percalços existem matrículas que garantam a instituição de área verde/lazer (simplesmente institucional) para ajustamento do loteamento aos parâmetros da lei local, chegar-se-á ao resultado de que aquela celeuma encontra-se garantida com um patrimônio que propicia desvencilhar os demais cidadãos ou empresas situadas no loteamento objetado de qualquer entrave.

Veja-se, então, que o presente agravo pode balizar causas futuras, propagando efeitos para outros detentores de título dominial no loteamento da empresa Praiamar Empreendimentos Imobiliários LTDA., de modo que, o adequado e profundo escrutínio é salutar (a símile da instauração de um IRDR ou IAC, mas que por enquanto é dispensável).

Isto posto, realmente infere-se que na decisão n. 2470 dos...

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