Acórdão Nº 5026944-42.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 09-06-2022
Número do processo | 5026944-42.2022.8.24.0000 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5026944-42.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PACIENTE/IMPETRANTE: ELEANDRO GABRIEL PEREIRA DA ROSA PACIENTE/IMPETRANTE: DIOGO MAIA PEREIRA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE DIEGO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO CORDONI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rodrigo Cordoni, em favor de Diogo Maia Pereira, Eleandro Gabriel Pereira da Rosa e José Diego Pereira, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, que manteve a prisão preventiva dos ora pacientes.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal pelos dizeres genéricos e gravidade abstrata do delito utilizada na decisão singular..
Elenca que "a quantidade de droga apreendida, em tese no 'forro do quarto de Diogo Maia Pereira', apesar de indicativa da traficância, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis dos Pacientes", elencando ainda que apenas ao paciente Diogo Maia Pereira resta presente o fumus comissi delicti.
Aventa que "em relação aos outros dois Pacientes, Eleandro Gabriel Pereira da Rosa e José Diogo Pereira, o simples fato de estarem no interior da residência, não configura o fumus comissi delicti".
Argumenta que o "mandado de busca e apreensão não menciona a participação de nenhum dos pacientes na prática do crime de tráfico de drogas"., ao passo que "inexiste demonstração do periculum libertatis, sobretudo diante do fato de os Pacientes serem primários".
Fundamenta que "a quantidade de drogas apreendidas, utilizado como fundamento concreto do decreto, não revela, por si só, a periculosidade dos Pacientes" , inclusive pois, o delito restou cometido sem violência ou grave ameaça.
Por todos estes motivos, pede a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente, ainda que com a fixação de medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ausente pedido liminar, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 7), que através de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestando-se para o writ ser conhecido e a ordem denegada (Evento 11).
Este é o relatório.
VOTO
Versam os autos de origem (5064575-48.2022.8.24.0023) sobre a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com disposição nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva fundamentou a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Mais especificamente, apontou a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e informações pretéritas de que a casa onde foram apreendidos as drogas já estava sendo alvo investigativo, o que demonstra periculosidade social (Evento 21 dos autos n. 5066266-97.2022.8.24.0023):
Aberta a audiência, realizada por videoconferência, presentes os conduzidos e o defensor, este que requereu prazo para juntar procuração em nome dos de José Diego e Eleandro, o que foi deferido por 5 dias. Antes do início dos trabalhos, aos indiciados foi assegurado o atendimento prévio e reservado com o defensor, sem a presença de agentes policiais. Em seguida, a juíza esclareceu os objetivos da audiência de custódia e as questões a serem debatidas. Os presos foram cientificados do direito de permanecerem em silêncio e, querendo responder às perguntas, questionados acerca de sua qualificação e demais dados, além de ter lhes sido ou não franqueado o exercício dos direitos constitucionais por ocasião da prisão. Foi-lhes perguntado também das circunstâncias daquela (prisão) e do tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação, particularmente sobre eventual ocorrência de tortura e/ou maus tratos, além das averiguações de que trata o inc. X do art. 8º da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Na sequência, o Ministério Público e a defesa formularam perguntas compatíveis com a natureza do ato, abstendo-se de formular aquelas relativas ao mérito que possam constituir eventual imputação. O Ministério Público e a defesa, então, apresentaram requerimentos, gravados pelo sistema audiovisual, acerca da homologação ou relaxamento da prisão em flagrante, bem como da concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares, conversão da prisão em preventiva e, eventualmente, adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos do preso. Na sequência, através de fundamentação exposta, a juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à flagrância, observa-se que os indiciados, no...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PACIENTE/IMPETRANTE: ELEANDRO GABRIEL PEREIRA DA ROSA PACIENTE/IMPETRANTE: DIOGO MAIA PEREIRA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE DIEGO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO CORDONI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rodrigo Cordoni, em favor de Diogo Maia Pereira, Eleandro Gabriel Pereira da Rosa e José Diego Pereira, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, que manteve a prisão preventiva dos ora pacientes.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal pelos dizeres genéricos e gravidade abstrata do delito utilizada na decisão singular..
Elenca que "a quantidade de droga apreendida, em tese no 'forro do quarto de Diogo Maia Pereira', apesar de indicativa da traficância, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis dos Pacientes", elencando ainda que apenas ao paciente Diogo Maia Pereira resta presente o fumus comissi delicti.
Aventa que "em relação aos outros dois Pacientes, Eleandro Gabriel Pereira da Rosa e José Diogo Pereira, o simples fato de estarem no interior da residência, não configura o fumus comissi delicti".
Argumenta que o "mandado de busca e apreensão não menciona a participação de nenhum dos pacientes na prática do crime de tráfico de drogas"., ao passo que "inexiste demonstração do periculum libertatis, sobretudo diante do fato de os Pacientes serem primários".
Fundamenta que "a quantidade de drogas apreendidas, utilizado como fundamento concreto do decreto, não revela, por si só, a periculosidade dos Pacientes" , inclusive pois, o delito restou cometido sem violência ou grave ameaça.
Por todos estes motivos, pede a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente, ainda que com a fixação de medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ausente pedido liminar, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 7), que através de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestando-se para o writ ser conhecido e a ordem denegada (Evento 11).
Este é o relatório.
VOTO
Versam os autos de origem (5064575-48.2022.8.24.0023) sobre a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com disposição nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva fundamentou a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Mais especificamente, apontou a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e informações pretéritas de que a casa onde foram apreendidos as drogas já estava sendo alvo investigativo, o que demonstra periculosidade social (Evento 21 dos autos n. 5066266-97.2022.8.24.0023):
Aberta a audiência, realizada por videoconferência, presentes os conduzidos e o defensor, este que requereu prazo para juntar procuração em nome dos de José Diego e Eleandro, o que foi deferido por 5 dias. Antes do início dos trabalhos, aos indiciados foi assegurado o atendimento prévio e reservado com o defensor, sem a presença de agentes policiais. Em seguida, a juíza esclareceu os objetivos da audiência de custódia e as questões a serem debatidas. Os presos foram cientificados do direito de permanecerem em silêncio e, querendo responder às perguntas, questionados acerca de sua qualificação e demais dados, além de ter lhes sido ou não franqueado o exercício dos direitos constitucionais por ocasião da prisão. Foi-lhes perguntado também das circunstâncias daquela (prisão) e do tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação, particularmente sobre eventual ocorrência de tortura e/ou maus tratos, além das averiguações de que trata o inc. X do art. 8º da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Na sequência, o Ministério Público e a defesa formularam perguntas compatíveis com a natureza do ato, abstendo-se de formular aquelas relativas ao mérito que possam constituir eventual imputação. O Ministério Público e a defesa, então, apresentaram requerimentos, gravados pelo sistema audiovisual, acerca da homologação ou relaxamento da prisão em flagrante, bem como da concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares, conversão da prisão em preventiva e, eventualmente, adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos do preso. Na sequência, através de fundamentação exposta, a juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à flagrância, observa-se que os indiciados, no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO