Acórdão Nº 5026952-87.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5026952-87.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026952-87.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA ADVOGADO: PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO: FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) ADVOGADO: ELKE MINATTO STEINER (OAB SC057461) ADVOGADO: ERNANY DA SILVA MORETI (OAB SC035602) AGRAVADO: ALEIR ROCHA MOREIRA ADVOGADO: MELINA TRAJANO FECHINE (OAB SC057007) ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO: Eduardo Faustina da Rosa (OAB SC030982) ADVOGADO: MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) AGRAVADO: SANDRO MATIAS DA CUNHA ADVOGADO: MELINA TRAJANO FECHINE (OAB SC057007) ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO: LUANA SILVEIRA MARQUES (OAB SC049290) ADVOGADO: ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626)


RELATÓRIO


Partido da Social Democracia Brasileira interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu, contra si, o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória e, em decorrência, SUSPENDO imediatamente os efeitos da Resolução CEE-PSDB 04/2020, que extinguiu o Diretório Municipal do partido, mantendo em atividade a diretoria regularmente eleita na última convenção, até a posterior decisão ou o julgamento do feito.Ressalto que o descumprimento da medida, consistente na realização injustificada de atos pela Comissão Provisória em substituição ao Diretório Efetivo, resultará em aplicação de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por ato contrário a esta ordem, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Defende, inicialmente, a incompetência da justiça comum estadual e, no mérito, que o procedimento de destituição do diretório municipal seguiu as regras estatutárias previstas no art. 136-A, devendo ser mantido.
Relata que a decisão agravada está equivocada, porquanto não restou baseada nos efetivos eventos que culminaram na destituição do diretório municipal, tais como os documentos comprobatórios da validade da convenção partidária que jamais foram enviados à Comissão Executiva Estadual e os que foram enviados possuem erronias que impedem a validação dos mesmos.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (evento 1).
O agravo de instrumento foi recebido e deferida a liminar, suspendendo a decisão agravada (EVENTO 11).
Irresignados, os agravados interpuseram agravo interno (EVENTO 20), ao argumento de que o Diretório Estadual atuou com má-fé e deslealdade processual, uma vez que foi a própria executiva estadual que fez a inscrição do Diretório Municipal no TRE/SC, não podendo falar em documentos apócrifos, alegando, ainda, que os prazos para publicação do edital da convenção municipal foram devidamente cumpridos. Pugnaram, ao final, pelo deferimento da tutela de urgência.
Instada, os agravados apresentaram contrarrazões (EVENTOS 27 e 28).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Do Agravo de Instrumento
A análise sobre o cabimento do recurso já restou efetuada na decisão do EVENTO 11, razão pela qual passo ao mérito recursal.
A insurgência da agravante versa, em síntese, sobre a incompetência da justiça comum estadual e, no mérito, a impossibilidade de manutenção da decisão agravada, pois equivocada, uma vez que não se baseou nos efetivos eventos que culminaram na destituição do diretório municipal, tais como os documentos comprobatórios da validade da convenção partidária que jamais foram enviados à Comissão Executiva Estadual e os que foram enviados possuem erronias que impedem a validação dos mesmos.
Sobre a propalada competência da Justiça Eleitoral, conforme afirmado na decisão do EVENTO 11, esta mesma imerece acolhimento, porquanto "a Justiça Eleitoral é incompetente para apreciar e julgar o mérito de requerimento de anulação de composição de diretório municipal, quando tais atos não tenham reflexos nas eleições, por se tratar de matéria interna coporis. Trata-se de litígio a ser dirimido, nos termos da jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, pela Justiça Estadual Comum" (TRE-PI - RMS: 5279 UNIÃO - PI, Relator: Maria Célia Lima Lúcio, DATA DE JULGAMENTO 1/12/2016).
Nesse mesmo sentido:
Registro de candidato. Recurso interposto por parte ilegítima e que não impugnou o pedido de registro. Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...] (TSE Ac. nº 13.020, de 17.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
No mérito, melhor sorte socorre a agravante.
É sabido que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Sobre a tutela de urgência Guilherme Rizzo Amaral leciona que:
[...] o atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que...

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