Acórdão Nº 5026973-90.2022.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 31-08-2023

Número do processo5026973-90.2022.8.24.0033
Data31 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5026973-90.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: EDSON RAMOS JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Edson Ramos Junior, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pois, segundo consta na inicial:
No dia 21 de setembro de 2022, às 22h30min, na Rua João Cunha, Fazenda, nesta cidade, o denunciado Edson Ramos Junior transportava no veículo Citroen C3 placas KUX7A23, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 31kg (trinta e um quilos) de maconha, fracionados em tabletes, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proibido em todo território nacional - conforme auto de constatação provisória juntado à fl. 8, do evento 1 do APF (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).
Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na importância de 1 (um) salário mínimo, além do pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Evento 156, SENT1, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpõe apelação criminal, mediante a qual postula, em síntese, a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar o édito condenatório. Subsidiariamente, requer a redução da pena de multa.
Por fim, na hipótese de ser mantida a condenação, prequestiona o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e pede que se efetue a "arguição de inconstitucionalidade do art. 156 do Código de Processo Penal" (Evento 182, RAZAPELA1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 186, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3776496v11 e do código CRC e1b00a7e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 22/8/2023, às 12:35:4
















Apelação Criminal Nº 5026973-90.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: EDSON RAMOS JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 De início, constata-se que não pode ser integralmente conhecido do recurso.
Apenas ao final do arrazoado, o apelante pleiteou a redução da pena de multa, deixando de declinar os motivos do inconformismo.
A admissibilidade do recurso depende do preenchimento dos requisitos legais, "para que a utilização das vias recursais não se transforme em instrumento de abuso de direito ou de mera satisfação de curiosidade acadêmica" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 966).
Conquanto a argumentação da defesa no âmbito do processo penal possa ser exígua, exige-se, ao menos, explanação acerca do pedido formulado, de modo a possibilitar que a parte contrária ofereça as contrarrazões, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, INCS. I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. OBJETOS SUBTRAÍDOS EM PODER DE UM DOS ACUSADOS. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA FIRMES E COERENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DÚVIDAS. ÁLIBI, OUTROSSIM, NÃO CONFIRMADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS ACUSADOS (ART. 156 DO CPP). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS SUBTRAÍDOS DE VALOR CONSIDERÁVEL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES QUE CONFIGURAM PERICULOSIDADE SOCIAL. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO. PLEITO GENÉRICO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0011883-85.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 5/4/2018).
In casu, porquanto destituído de fundamentação mínima, não se conhece do pedido defensivo de redução da pena de multa.
No mais, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo deve ser conhecido.
2 A defesa busca a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas para embasar o édito condenatório, pugnando, assim, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
O pleito, contudo, não prospera.
É que a materialidade e autoria delitivas emergem do boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE4, autos 5025596-84.2022.8.24.0033, p. 3-6), auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE4, autos 5025596-84.2022.8.24.0033, p. 7), laudo de constatação provisório (Evento 1, P_FLAGRANTE4, autos 5025596-84.2022.8.24.0033, p. 8), laudo pericial definitivo, que atestou a lesividade das substâncias apreendidas (Evento 51, LAUDO3, autos originários), bem como da prova oral coligida ao longo da persecução penal.
O policial militar Jociel Alves, quando ouvido na Delegacia (Evento 1, VÍDEO2, autos 5025596-84.2022.8.24.0033), relatou:
[...] Que receberam informações há cerca de um ou dois dias, através de fontes humanas, de que havia um indivíduo armazenando droga em uma casa na localidade conhecida como Padre Jacó; que particularmente não conhece muito bem o local, porque opera em Balneário Camboriú; que essas informações davam conta de que ele armazenava uma grande quantidade de droga no local e que distribuía a droga nas proximidades ali; que as informações indicavam também que o nome dessa pessoa seria Edson e que ele usava um Citroen preto, placa KUX ou KXU, não se lembra exatamente no momento a inicial da placa, mas era algo assim; a mesma pessoa informou também que ele armazenava a droga no local e realizava as entregas na Rua João da Cunha, que é uma rua sem saída, de difícil acesso e meio escura; que então ele usava aquela localidade para fazer essas entregas; que a pessoa indicou que na data dos fatos, não sabia exatamente o horário, mas por volta das 20h, 21h, 22h, ele iria fazer uma entrega grande de drogas; que com essas informações montaram uma operação com a agência de inteligência de Balneário Camboriú, com a guarnição da ROCAM de Balneário Camboriú, uma guarnição de RP e a guarnição do tático de Itajaí; que por ser outra área, eles têm essa demanda de comunicar o Oficial do dia, ter autorização do Comando da região; que pediram autorização para o pessoal daqui e pediram auxílio da guarnição de Itajaí por eles conhecerem a área; que o local é de difícil acesso, são duas ruas sem saída, longas, escuras e até estreitas em alguns pontos; que foram colocaram várias viaturas descaracterizadas no local, monitorando mais ou menos; que essa pessoa informante indicou mais ou menos onde seria o local, que era próximo da última travessa da rua; que a sua guarnição ficou em uma viatura descaracterizada na Rua João da Cunha, a da ROCAM em uma na outra rua, que não se recorda agora o nome, seria alguma coisa com Junior ou João; Que ficaram no local por um bom tempo, que não se recorda quanto, uma hora, talvez uma hora e pouco; que em um determinado momento, desceu do final da rua esse veículo C3 com as iniciais da placa e entrou nessa transversal, acessou essa rua paralela e foi para o final dela; que ficaram em comunicação com a ROCAM, que avisou que o homem desceu do veículo, entrou rapidamente - em cerca de 3 minutos - em uma garagem e saiu com alguns sacos e os colocou no C3; que o veículo voltou pelo mesmo caminho, pegou essa transversal e voltou para a rua João da Cunha, estacionando cerca de trinta a vinte metros de onde sua guarnição estava, em uma viatura descaracterizada em um terreno; que o indivíduo estacionou o carro, desceu e andou até a esquina, como se estivesse procurando alguém, mexendo no telefone, mandando mensagem como se estivesse procurando alguém; que ficou pouco tempo e já voltou para o carro; que já pensaram que se ele saísse daquele local seria difícil de acompanhar e o monitorar; que como as circunstâncias batiam com as informações passadas pelo colaborador, configurando a fundada suspeita, resolveram realizar a abordagem dele; que o abordaram na rua e com ele somente acharam a chave de um carro, que era a chave do C3; que fizeram a busca veicular; que pelo vidro do carro já conseguiram ver os sacos no banco de trás, acha que dois sacos pretos plásticos e mais uns sacos daqueles mais reforçados, com bastante droga; que depois pesaram e verificaram que eram aproximadamente trinta e um quilos de droga; que questionaram o abordado, o qual num primeiro momento quis negar, disse que não sabia; que como haviam acompanhado toda a situação, voltaram até a casa onde a guarnição da ROCAM havia visualizado ele; que a ROCAM permaneceu naquele local; que foram até a casa e chamaram o morador; que a casa é como se tivesse dois pisos; ela tem uma...

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