Acórdão Nº 5026984-75.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo5026984-75.2020.8.24.0038
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5026984-75.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: NELSON LUIZ SPLITT (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

NELSON LUIZ SPLITT interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:

PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação eletrônica aforada por NELSON LUIZ SPLITT em face de BANCO BRADESCO S.A..

Custas e honorários pela parte autora, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC. Fica, porém, nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC, suspensa a exigibilidade de tais quantias, eis que já deferida a justiça gratuita ao autor (evento 4).

Publique-se. Registre. Intimem-se. (Evento 43, SENT1).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte demandante discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados junto ao seu benefício previdenciário. Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando empréstimo e não aderindo a cartão de crédito, pelo que busca a declaração de nulidade do negócio jurídico estabelecido.

Requereu, também, a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada.

Pontuou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, ao passo que a instituição financeira não agiu no exercício regular de direito (Evento 47, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 53, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

No presente caso, colhe-se dos autos que a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alega que buscou a instituição financeira a fim de firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, com parcelas fixas e pré-estabelecidas, entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC -, modalidade contratual diversa da solicitada.

Sublinha-se que esta Câmara Julgadora consolidou entendimento no sentido de reconhecer a prática abusiva e ilegal perpetrada pelas financeiras nas contratações da modalidade de crédito supracitada quando incontestável a violação ao dever legal de informação, situação a ser perquirida em cada caso concreto.

Contudo, o cenário delineado no processo não autoriza tal provimento jurisdicional e demanda solução jurídica diversa, notadamente porque as circunstâncias do caso sub judice evidenciam algumas peculiaridades, conforme análise que segue.

In casu, contrapõe-se a parte autora à pactuação entabulada referente à "Proposta Completa para Emissão de Cartões de Crédito Consignados INSS e Poder Público" (Evento 34, OUT1), cuja assinatura não foi impugnada pela recorrente.

Aliás, imperioso destacar que, na inicial, o polo ativo reconhece que buscou crédito junto à instituição financeira demandada, de modo que a insurgência restringe-se à modalidade do mútuo contratada.

Referido instrumento contratual ensejou a averbação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário junto ao INSS, a fim de resguardar o direito de cobrança do valor mínimo da parcela na ocorrência de saque, uso do cartão ou liberação de valores pela casa bancária.

Todavia, conforme documentação juntada pela instituição financeira, ficou demonstrado que a parte autora não utilizou o cartão de crédito para realizar saques do crédito disponibilizado ou para aquisição de produtos e serviços. Inclusive, nenhuma fatura de utilização da targeta magnética foi acostada ao feito e, por consectário lógico, não ocorreram quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte insurgente.

Dessa forma, é possível observar que somente houve a averbação da margem consignável em favor do banco, sem o implemento de descontos, notadamente porque a pactuação está em "modo de espera" e não tem qualquer reflexo pecuniário enquanto permanecer a inércia da parte consumidora.

Tem-se, por assim dizer, que a efetivação da contratação ou a própria ativação do contrato depende de que a parte autora realize saque/empréstimo ou faça uso regular do cartão, o que, reforça-se, não ocorreu na hipótese em comento.

Destaca-se que os procedimentos concernentes à consignação, suspensão e exclusão de descontos em benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito podem ser solicitados pela via administrativa e encontram-se previstos na Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) n. 28/2008, que preleciona:

Art. 46. O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta IN, poderá registrar sua reclamação na OGPS, como segue:

I - no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);

II - na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135; ou

[...]

Art. 47. As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências:

I - a OGPS classifica as...

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