Acórdão Nº 5026985-60.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-05-2021

Número do processo5026985-60.2020.8.24.0038
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5026985-60.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOELSON DA SILVA ESTEVAO (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, Joelson da Silva Estevão ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Descreve que, em 16-1-2001, sofreu acidente do trabalho, lesionando o dedo polegar da mão esquerda. Narra que recebeu o auxílio-doença até 20-1-2002, porém após a cessação do benefício permaneceu com redução permanente da capacidade laborativa. Daí postular a implementação de auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio-doença, bem como o recebimento das parcelas vencidas (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo decidiu a lide (Evento 38 - Eproc 1º Grau), nos seguintes termos da parte dispositiva:
III - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir de 3-8-2015, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Malcontente, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual argui a ocorrência da prescrição do fundo de direito, a fulminar a pretensão autoral, bem assim a ausência de interesse de agir do demandante, ante a inexistência de requerimento administrativo. Aponta, ainda, a necessidade de fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, bem como reclama o prequestionamento da matéria (Evento 44 - Eproc 1º Grau).
Com contrarrazões (Evento 49 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 12 - Eproc 2º Grau).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Por primeiro, sustenta o INSS a falta de interesse de agir do demandante, porque inexiste requerimento administrativo formulado após a cessação do auxílio-doença.
A propósito, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da autarquia federal, sem o que, via de regra, está ausente o interesse processual do acionante.
A ementa do acórdão piloto está assim vazada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será...

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