Acórdão Nº 5026997-57.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 17-11-2021

Número do processo5026997-57.2021.8.24.0000
Data17 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5026997-57.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU

RELATÓRIO

O Procurador-Geral de Justiça, representado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON, a quem foram delegadas atribuições por meio da Portaria n. 1.133/2021/PGJ, e o Promotor de Justiça da 14ª Promotoria de Justiça da comarca de Blumenau ajuizaram a presente ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n. 770, de 9 de setembro de 2010, do Município de Blumenau, por violação aos artigos e 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Disseram que "o Município de Blumenau, ao instituir gratificação de produtividade a servidores efetivos ocupantes de diversos cargos, embora tenha procedido mediante elaboração da Lei Complementar 770, gerou uma típica inconstitucionalidade. Afinal, a 'gratificação de produtividade' estabelecida não está inserida em programa de melhoria de qualidade do serviço público com exigência de atuação dos servidores em condições anormais de serviço ou mediante cumprimento de funções extraordinárias e, portanto, não se verifica a hipótese de autorização dada pelo §3º, artigo 26 da Constituição Estadual. A vantagem pecuniária não se enquadra em nenhuma das modalidades típicas de gratificações ou de adicionais, porquanto beneficia servidores pelo simples cumprimento de seu próprio (e ordinário) dever funcional, isto é, em razão da prática de atos que não fogem às atividades inerentes ao exercício dos cargos".

Acrescentaram "a gratificação de produtividade, como o próprio nome sugere, decorre da avaliação do exercício quantitativo (e não qualitativo) de atividades exercidas pelos cargos de Fiscal de Serviços em Saúde, Técnico em Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental, Fiscal de Obras e Posturas, Cadastrador Imobiliário, Agente de Saneamento, Fiscal do Meio Ambiente, e Agente de Defesa Civil do Município de Blumenau. Logo, o critério para a concessão da vantagem pecuniária, qual seja, o exercício de funções inerentes aos cargos, desprezando a qualidade do serviço, é inidôneo".

Ao final, postularam "a procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 770, de 9 de setembro de 2010 do Município de Blumenau, por violação aos artigos da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guardam consonância com os artigos e 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina".

Não houve pedido liminar.

O Presidente da Câmara Municipal de Blumenau prestou informações no ev. 8. Narrou como se deu a tramitação do projeto legislativo na respectiva Casa.

No ev. 9 compareceu o Prefeito Municipal de Blumenau. Sustentou que "com o devido respeito, demonstra-se que a inicial persegue, mesmo sem saber, a deflagração do contrato abstrato de norma municipal em face da Constituição Federal, o que é inadmissível pelo atual sistema jurídico nacional".

Acrescentou "além do mais, não se deve perder de vista que as Constituições Estaduais não tratam, ou pelo menos não deveriam tratar, de matéria pertinente aos objetivos fundamentais da República, bem como, de regras a serem observadas pelo serviço público de qualquer nível federativo (princípios da legalidade, publicidade, moralidade e da impessoalidade, etc.)".

Apontou "neste contexto, fácil perceber que a alegada inconstitucionalidade, se houvesse, ocorreria somente em face da Constituição Federal, já que as normas constitucionais locais constituem-se em mera reprodução de dispositivos da Carta Federal, sobretudo porque nem ao menos sua reedição seria obrigatória, já que as normas centrais, neste caso, já alcançam a organização do Estado-membro".

Concluiu que "submetendo-se privativamente ao Chefe do Poder Executivo (no caso, o Prefeito Municipal) dispor sobe a organização e o funcionamento da Administração Pública, não compete ao Poder Judiciário a análise do mérito de lei que disponha sobre a concessão de gratificação de produtividade a servidores públicos municipais, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, plasmado no artigo 32 da Constituição do Estado de Santa Catarina".

Aduziu, ainda, que "a gratificação de produtividade de que trata a LC 770/2010 - objeto de impugnação pela 14PJ/BLU - é espécie de vantagem permanente cujo valor mensal não é fixo, senão variável, conforme o desempenho do servidor a quem se destinar (arts. 9, I, 10 e 12) e/ou da equipe que ele integrar (arts. 9º, II, 11 e 12), coordenar, gerenciar ou dirigir (art 2º), mediante a prática de atividades pontuáveis estabelecidas nos Anexos de I a VI da LC 770/2010. A LC 770/2010 exige do servidor a realização de uma quantidade mínima de atividades pontuáveis (art. 6) a partir da qual passará a ser paga a gratificação de produtividade em valor proporcional ao serviço pontuável prestado, limitado a um teto legal (art. 7)".

Ao final, postulou a improcedência dos pedidos em razão da "total legalidade e constitucionalidade da Lei Complementar n. 770, de 09 de setembro de 2010".

O Procurador-Geral do Município de Blumenau manifestou-se no ev. 13, ratificando as informações prestadas pelo Alcaide Municipal.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do doutor...

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