Acórdão Nº 5027003-30.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-07-2022

Número do processo5027003-30.2022.8.24.0000
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5027003-30.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004593-71.2013.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO: SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO: Rafael Nienow (OAB SC019218) AGRAVADO: GILSON MEZADRI ADVOGADO: Andressa de Freitas Dalmolin (OAB SC029115) AGRAVADO: MERCEDES MEZADRI AGRAVADO: VALTER MEZADRI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela exequente, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - SICOOB São Miguel SC/PR/RS, da decisão (evento 203), de lavra do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. André Luiz Anrain Trentini, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédulas de crédito bancário), movida em face de Gilson Mezadri, Mercedes Mezadri e Valter Mezadri, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família.

A exequente sustenta, em síntese, que o executado não reside no imóvel, razão pela qual não há falar em impenhorabilidade do bem.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

Pela decisão constante no evento 7, fora indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Agravo conhecido na decisão de evento 7.

II. Caso concreto

Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela exequente, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - SICOOB São Miguel SC/PR/RS, da decisão (evento 203), de lavra do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. André Luiz Anrain Trentini, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédulas de crédito bancário), movida em face de Gilson Mezadri, Mercedes Mezadri e Valter Mezadri, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família.

A exequente sustenta, em síntese, que o executado não reside no imóvel, razão pela qual não há falar em impenhorabilidade do bem.

O art. 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família:

Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

A mens legis, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, é a de assegurar um mínimo de dignidade ao executado e sua família.

Contudo, a benesse legal da impenhorabilidade há de ser vista de forma restritiva, pois se trata de exceção à regra, segundo a qual...

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