Acórdão Nº 5027008-95.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 19-01-2023

Número do processo5027008-95.2022.8.24.0018
Data19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5027008-95.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: EDUARDO POMPEO (AGRAVADO) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Gustavo Emelau Marchiori, da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, ao realizar a soma das penas pertinentes ao reeducando Eduardo Pompeo, aplicou a uma das condenações por crime equiparado a hediondo o patamar de cumprimento de 40% (2/5) da pena para fins de fruição de benefícios, nos seguintes termos:
Vistos para Decisão.
Trata-se de processo de execução das penas privativas de liberdade impostas ao(a) reeducando(a) EDUARDO POMPEO, atualmente recolhido na(o) Complexo Penitenciário de Chapecó.
Vieram os autos conclusos para análise da soma de penas.
É o breve escorço. Decido.
I. Da adoção dos cálculos do sistema SEEU.
Em primeiro lugar convém destacar que este magistrado, assim como a maioria dos juízes catarinenses, sempre adotaram o sistema proporcional de contagem da pena cumprida, referendado pelo E . TJSC, por entenderem que o art. 76 do Código Penal não se aplica ao concurso de duas condenações à pena de reclusão, ainda que decorrentes de crimes de natureza diversa (comum e hediondo), devendo-se somar as reprimendas e executá-las simultaneamente. Este entendimento, inclusive, ainda é utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme recente decisão, proferida em 15.09.2022 no HC 769.677, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Todavia, com a edição da Resolução Conjunta n. 1/2021 do GP/CGJ, foi implementado, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema-padrão para tramitação das execuções penais no primeiro grau de jurisdição, cuja metodologia de cálculo impõe que o tempo de prisão, na execução simultânea de penas de diferentes natureza, deve ser deduzido primeiramente do crime mais gravoso (hediondo) e, após o seu cumprimento integral, do crime de natureza comum.
Diante disso, mesmo com grande celeuma sobre o tema, o Egrégio Tribunal Catarinense, neste ano, praticamente pacificou seu entendimento a respeito do assunto e, a despeito do posicionamento individual de alguns Desembargadores, a exemplo do Desembargador Sérgio Rizelo, passou a adotar, na integralidade, o SEEU para o cálculo dos benefícios da execução penal, com fundamento, essencialmente, no princípio da segurança jurídica, tendo em vista a uniformização proporcionada pelo sistema (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5003891-97.2021.8.24.0022, rel. Salete Silva Sommariva, rel. designado (a) Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, julgado em 16.11.2021).
Assim, considerando a implementação do sistema por determinação do Conselho Nacional de Justiça na ampla maioria dos tribunais do País e, à vista da necessidade de aprimoramento da gestão da informação no âmbito da execução penal, tornando seu trâmite processual mais célere, transparente, eficiente e, sobretudo, uniforme (Resolução n. 280/2019 do CNJ), este magistrado, revendo o posicionamento antes adotado, mas mantendo o entendimento pessoal quanto ao cálculo proporcional do cumprimento da pena, passo a adotar o sistema SEEU, cujos parâmetros serão utilizados a todos benefícios da execução penal para cálculos doravante realizados.
II. Da soma das penas.
Ao compulsar o caderno processual, observando a nova condenação apresentada, nota-se que o(a) reeducando(a) cumpre o quantum de 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, sendo que desse total:
a) 1 (um) ano e 10 (dez) meses são relativos a crime(s) comum(ns) cometido(s) antes do advento da Lei n. 13.964/2019;
b) 5 (cinco) anos são relativos a crime(s) hediondo(s) ou equiparado(s) cometido(s) após o advento da Lei n. 11.464/2007 e antes do advento da Lei n. 13.964/2019, na condição de primário;
c) 20 (vinte) anos são relativos a crime(s) hediondo(s) ou equiparado(s) cometido(s) após o advento da Lei n. 13.964/2019, sem resultado morte e na condição de reincidente específico;
O termo inicial (17.11.2016), as interrupções (9d) e as remições (72 dias anteriores ao atual marco), são aquelas do SEEU.
A data-base processual, por sua vez, é o dia 25.02.2021, porque corresponde à data da prisão pelo novo crime.
Assim, até o marco o(a) reeducando(a) cumpriu 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 17 ( dezessete) dias relativos ao(s) crime(s) hediondo(s) ou equiparado(s) cometido(s) antes do advento da Lei n. 13.964/2019, oportunidade em que a ele restava cumprir:
a) 1 (um) ano e 10 (dez) meses (1/6 = 3 meses e 20 dias);
b) 6 (seis) meses e 13 () dias (40% ou 2/5 = 2 meses e 17 dias);
c) 20 (vinte) anos (60% ou 3/5 = 12 anos);
O regime a ser fixado é o fechado, em face de assim prever a nova condenação, bem como em razão da falta grave praticada.
III. Ante o exposto:
a) declaro somadas as penas impostas ao(a) apenado(a) EDUARDO POMPEO, nos termos do art. 111 da LEP. O regime fixado e as quantidades de pena cumprida e remanescente estão dispostos acima.
A previsão de progressão de regime fica estipulada para 31.08.2033, sem prejuízo de futuras alterações.
[...]
(seq. 44.1 dos autos originários, SEEU, em 7-10-2022).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do promotor de Justiça Cyro Luiz Guerreiro Júnior, interpôs recurso e argumentou que "a reincidência é uma condição pessoal que afeta a totalidade da pena em cumprimento. Assim, muito embora ela seja reconhecida apenas nos crimes posteriores, deverá refletir seus efeitos sobre todos os demais".
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada, "para o fim de aplicação de 60% (3/5), para todos os crimes hediondos ou equiparados a hediondo a que cumpre o apenado - ou seja, nos autos dos processos-crimes ns. 5002864-41.2021.8.24.0067 e 0010746-68.2016.8.24.0018 - haja vista que o apenado é reincidente específico" (evento 1, eproc1G, em 10-10-2022).
Contrarrazões: o apenado Eduardo Pompeo, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, impugnou os argumentos apresentados, aduzindo que: "é demasiadamente prejudicial ao agravado o reconhecimento da reincidência na fase da execução, cuja condição não fora analisada oportunamente durante o trâmite da ação penal pelo juízo sentenciante. O reconhecimento extemporâneo viola flagrantemente os princípios da non reformatio in pejus e da coisa julgada".
Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 11, eproc1G, em 31-10-2022).
Juízo de retratação: o juiz de direito Gustavo Emelau Marchiori manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 13, eproc1G, em 7-11-2022).
Decisão: a Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro determinou a redistribuição do feito, por prevenção, a este relator, nos termos do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 13, eproc2G, em 29-11-2022).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Genivaldo da Silva manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 19, eproc2G, em 8-12-2022).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
A progressão de regime da pena privativa de liberdade, como se sabe, permite a transferência do condenado para um regime menos gravoso, a fim de que possa comprovar o seu senso de responsabilidade e aptidão à vida em liberdade, porquanto a finalidade da Lei de Execução Penal é a ressocialização do apenado.
O referido benefício está previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que, nos termos da redação dada pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, assim previa:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Com o advento da Lei 11.464/2007, foi admitida expressamente a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, determinando como critério objetivo para esses delitos e a eles equiparados o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º), mantendo-se a fração do art. 112 da LEP quando o crime hediondo foi praticado antes da entrada em vigor da referida legislação.
Oportunamente, firmou-se posicionamento no sentido de que, a progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado, pois a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica, conforme informativo 563 da jurisprudência do STJ (vide: STJ, AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 1-10-2019, v.u.; AgRg no HC 460.910/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 21-11-2019, v.u.; STF, RHC 176131 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 5-11-2019; TJSC, Agravo de Execução Penal 0002390-50.2017.8.24.0018, de Chapecó, rela. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 6-7-2017, v.u.; Agravo de Execução Penal 0001661-41.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2019, v.u.; Agravo de Execução Penal 0003662-73.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 11-7-2017; Agravo de Execução...

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