Acórdão Nº 5027029-96.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo5027029-96.2020.8.24.0000
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5027029-96.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: FLIEGL IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Fliegl Implementos Agrícolas Eireli agrava de decisão da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio que, em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina, deu parcial provimento à impugnação à execução apenas para reconhecer o excesso, rejeitando o pedido de substituição dos valores por equipamento de sua fabricação (um Car/reboque/tran. Toras; marca/modelo R/Fliegl RTT 4E, Ano fabricação/modelo 2020, placa RAJ9J22, Renavan 1224662323, no valor aproximado de R$ 145.000,00).
Diz que a decisão agravada é nula porque desconsidera a impenhorabilidade da quantia, destinada ao pagamento dos funcionários, despesas com aluguel e frete de exportação dos equipamentos que comercializa, o que causa evidente prejuízo à função social da empresa. Pondera acerca do princípio da menor onerosidade e argumenta que vem enfrentando dificuldades financeiras por conta da crise econômica causada pela pandemia de Covid-19, situação que foi agravada com a penhora de R$ 87.658,31 pelo Fisco, antes, em outra demanda.
Alega, além disso, nulidade em vista de a execução já estar garantida pela penhora do veículo Gol, não tendo o Estado solicitado sua substituição. A partir daí, pede que se aceite como complemento ou substituição o veículo avaliado em R$ 145.000,00 já ofertado anteriormente, ou, subsidiariamente, que "o bloqueio permaneça apenas sobre a diferença do valor da avaliação do veículo gol e o valor devido, ou ainda, que o desbloqueio se dê sobre a parte excedente a 30% do valor bloqueado junto às contas bancárias da agravante.".
Neguei o efeito suspensivo ativo.
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões

VOTO


1. Dinheiro é meio preferencial de penhora. Está assim arrolado no art. 11 da Lei de Execução Fiscal e também constava do art. 655 do CPC de 1973 então vigente, reproduzido integralmente pelo correspondente atual (art. 835 do CPC/2015).
No caso, frutificou a penhora eletrônica, apanhando-se recursos em conta corrente da pessoa jurídica.
A constrição deve ser mantida.
Ainda que a execução deva prosseguir de forma menos gravosa ao devedor, tem por objetivo satisfazer o credor. Esse o direito a ser prioritariamente perseguido. A dívida é de dinheiro de contado; a apreensão...

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