Acórdão Nº 5027055-92.2020.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2024

Número do processo5027055-92.2020.8.24.0033
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5027055-92.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI


APELANTE: HUGO CESAR PATRASSO (AUTOR) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Hugo Cesar Patrasso em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, no bojo dos autos n. 5027055-92.2020.8.24.0033, que tramitou perante o 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, movida em desfavor de Banco Itaucard S.A., objetivando a declaração de inexistência de contratação do Limite de Itau para Saque (cheque especial) e da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos (evento n. 58.1):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais, parte apelante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que não houve a contratação do desconto em conta corrente, bem como que o referido contrato foi realizado repleto de obscuridades e violações aos preceitos do Código de Defesa do Consumido, gerando o dever de indenizar, inclusive pelo dano moral suportado. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformara sentença combatida (evento n. 65.1).
Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (evento n. 73.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação

VOTO


Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A parte apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente de ação declaratória de inexigibilidade de débito, aduzindo, em suma, a ausência de contratação do Limite de Itau para Saque.
Adianta-se, razão não lhe assiste.
Ao compulsar os autos, verifica-se que é incontroverso a existência da relação contratual entre as partes, seja pelas provas apresentadas (contratos formalizados, mediante aposição de assinatura manual), ou mesmo pelo próprio relato da parte apelante na exordial, onde afirma que "pagou 28 (vinte e oito) parcelas do referido empréstimo que era feito mediante débito em conta corrente", e, ainda, explica que deixou de cumprir com o adimplemento dos valores das parcelas subsequentes em razão de ter sido demitido do emprego (evento n. 1.1).
Isto posto, denota-se do contrato realizado entre as partes, o qual foi anexados junto à contestação (evento n. 35.4), que no instrumento consta assinatura manual do apelante em cada um dos serviços pactuados, com campo individualizado para assinatura, bem como explicações e informações necessárias à sua contratação.
Por tais razões, tem-se que as informações sobre o contrato foram disponibilizadas e aceitas pelo consumidor, estando, o apelante, ciente de todas os termos do pacto realizado, em específico, quanto à proposta de LIS - Limite Itaú para Saque (evento n. 35.4, pág. 8).
Sobre a proposta supracitada, o contrato explica que:
"O LIS é o cheque especial do Itaú que permite saques a descoberto na contra corrente até o valor do limite contratado".
"Itaú poderá renovar mensalmente o limite de crédito, quando colocará à minha disposição as condições de renovação. Se eu utilizar o crédito após esse evento, significará que concordei com as condições"
"autorizo o Itaubanco, uma vez caracterizado o atraso no pagamento e em até 10 dias da data do vencimento da fatura, a efetuar o débito em minha conta no valor mínimo obrigatório, caso exista saldo disponível suficiente em conta".
Não há dúvida, por conseguinte, que o apelante dispôs de amplo acesso aos termos do contrato pactuado, bem como que foi cientificado acerca da proposta de Limite Itaú para Saque (cheque especial do Itaú), com a qual firmou total anuência.
Destarte, no tocante à alegação de suposta ilegalidade de utilização do cheque...

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