Acórdão Nº 5027072-61.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo5027072-61.2020.8.24.0023
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027072-61.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO BINATTI (EXECUTADO) AGRAVADO: URBAMIX PROJETOS URBANOS LTDA - ME (EXECUTADO)

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno manejado por Município de Balneário Camboriú em objeção à decisão unipessoal do signatário, que negou à Apelação Cível n. 5027072-61.2020.8.24.0023, interposta contra a sentença proferida pela magistrada Gabriela Sailon de Souza Benedet - Juíza de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca de Florianópolis -, que na Execução Fiscal n. 5027072-61.2020.8.24.0023 ajuizada contra o Espólio de Cláudio Antônio Binatti e Urbamix Projetos Urbanos Ltda. Me, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inc. I, e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Malcontente, o Município de Balneário Camboriú impugna o decisum objurgado, sob os seguintes fundamentos:
[...] a Lei de Execução Fiscal, e não o CPC, que rege a cobrança da Dívida Ativa, e portanto, como ajuizou uma Ação de Execução Fiscal com base num título que preenche os requisitos legais previstos na Lei de Execuções Fiscais, que apontou, a parte responsável pela obrigação prevista na Lei de Execuções Fiscais, ou seja, o Espólio do sujeito passivo falecido, bem como, o seu natural endereço, ou seja, o endereço do imóvel, que originou o IPTU reclamado [...].
[...] o Código Tributário Nacional e o Código Tributário Municipal, apontam o Espólio como responsável pela obrigação, e não a inventariante, a viúva, ou os herdeiros, e a Lei de Execuções Fiscais elenca o Espólio como uma das partes passivas contra o qual poderá ser promovida a Ação de Execução Fiscal, e não a inventariante, a viúva, ou os herdeiros [...].
[...] a petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu ou se a obtenção de informações a respeito do réu tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
[...] o próprio artigo 319 do CPC, que é posterior à LEF, dispõe no seu § 1º que caso o Autor não disponha de determinadas informações exigidas, poderá "requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.", e não é razoável que a Magistrada, considerando a supremacia do interesse público sobre o particular, ao invés de buscar tais informações de ofício, prefira extinguir a Ação e o crédito tributário.
[...] considerando o significante volume de Ações nas quais este Município figura no polo ativo, a importância do tributo para este Município e a indisponibilidade do interesse público, seria muito mais razoável fazer uma nova intimação, e, em seguida, caso não atendida essa segunda intimação, providenciar o arquivamento administrativo do feito, nos termos, por analogia, do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/1980) [...].
[...] havendo a possibilidade de se aplicar, subsidiariamente, dois dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil, e, analogicamente, um dispositivo legal previsto na Lei de Execuções Fiscais, não parece razoável que a escolha recaia naquela que extingue prontamente tanto a Ação quanto o crédito tributário, ou seja, recaia na pior dessas três possibilidades.
[...] somente tomou conhecimento do óbito do sujeito passivo, e não de que o imóvel que originou o IPTU reclamado estava sendo ou foi partilhado, ou de que existia uma inventariante ou que o imóvel já estava em nome de um ou de todos os herdeiros, e, portanto, além de desnecessária se considerado a apontada presunção de certeza e liquidez da CDA, e se considerado que o ajuizamento da Ação observou o que dispõe a Lei de Execução Fiscal, este Município não tinha como prestar a informação solicitada naquele Despacho.
[...] não é razoável extinguir uma Ação por causa da "inércia" de um Procurador do Município, que não atendeu a uma intimação, pois isso não significa que o Município não está promovendo atos e diligências que lhe incumbe praticar visando o prosseguimento do feito [...].
[...] foi ignorado que nesta Ação se exige o pagamento de IPTU, que é um tributo real, cuja hipótese de incidência independe de qualidade do sujeito passivo, e cujo lançamento, renovado anualmente, é feito de ofício, com base nas informações constantes do cadastro municipal, e, sendo uma obrigação propter rem, implica assunção de sua responsabilidade por qualquer pessoa [...].
[...] o Poder Judiciário já definiu que o IPTU, por ser uma obrigação anual e sucessiva, permite presumir a ciência do devedor acerca da existência do débito, inclusive do devedor que omitiu do Fisco Municipal a sua condição de sujeito passivo [...].
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Sem contrarrazões, já que não houve angularização da relação processual.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


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