Acórdão Nº 5027080-83.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo5027080-83.2020.8.24.0008
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5027080-83.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: OSEIAS CAVALHEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Oséias Cavalheiro, Charles Zanella da Silva e Oseias de Oliveira, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 157, § 3º, inc. II, do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):
Consta do incluso caderno indiciário que, no dia 24 de julho de 2020, em horário indefinido, sabendo-se que foi durante a madrugada, no estabelecimento comercial Mercearia Tidre e residência da vítima anexa ao comércio, localizados na Rua Franz Muller, 853, Bairro Velha Grande, neste Município de Blumenau, os denunciados OSÉIAS CAVALHEIRO, CHARLES ZANELLA DA SILVA e OSEIAS DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e união de desígnios, adentraram no local e subtraíram para si uma quantia em dinheiro não especificada, além de bebidas, cigarros, dentre outros objetos da mercearia, mediante uso de intensa violência, pois ao encontrarem a vítima Nilton Tidre Ferreira, proprietário do local, desferiram-lhe diversos golpes com um cabo de panela e/ou com a própria panela de ferro, principalmente na região da cabeça, ocasionando-lhe sérias lesões.
Ressalta-se que, na manhã seguinte ao fato, Vanderson Tidre Ferreira, filho da vítima, dirigiu-se à residência do pai, encontrando-o gravemente lesionado, acionando a Polícia Militar e o serviço de emergência, que prestou os primeiros socorros e encaminhou Nilton Tidre Ferreira ao hospital, porém, em 3 de agosto de 2020, ele não resistiu aos ferimentos e foi a óbito por morte encefálica secundária a traumatismo cranio-encefálico grave, conforme consta no Laudo Pericial nº 9415.20.01486 (fls. 14/15, do evento 1 - Inquérito Policial 2).
Apurou-se, ainda, que na noite dos fatos, o filho da vítima visualizou pessoas rondando a residência do pai por meio de aplicativo das câmeras de segurança em seu celular e, ao averiguar o local, avistou dois indivíduos saindo do terreno, retornando para casa e ligando para o genitor, constatando que nada havia ocorrido até tal momento. Nesta oportunidade, reconheceu um dos invasores como sendo Oséias Cavalheiro que, por sua vez, ao ser inquirido na fase policial, delatou o envolvimento dos demais denunciados.
A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2020 (Evento 7 - DESPADEC1).
Noemi Geminiano Alves Ferreira requereu sua habilitação como assistente de acusação (Evento 104 - PET2), que foi deferido pelo Magistrado a quo (Evento 107 - DESPADEC1).
Após a regular instrução processual quanto aos acusados Charles Zanella da Silva e Oséias Cavalheiro, eis que Oseias de Oliveira, citado por edital não compareceu aos autos (Evento 25 - EDITAL1), foi prolatada sentença, oportunidade em que o sentenciante determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional quanto ao réu Oseias de Oliveira, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como cindido o feito (Evento 154 - SENT1):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:
(a) ABSOLVER o acusado CHARLES ZANELLA DA SILVA, já qualificado, da prática do delito constante na inicial acusatória, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e
(b) CONDENAR o acusado OSÉIAS CAVALHEIRO, devidamente qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado; e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos (24/07/2020), corrigido até a data do efetivo pagamento (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), por infração ao artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas, juntamente com a multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença (CP, art. 50).
Como consectário da absolvição, revogo a prisão preventiva do réu Charles Zanella da Silva. Serve a presente decisão como alvará de soltura, colocando o acusado em liberdade, ressalvada a permanência em cárcere caso preso por outro motivo.
Nego ao acusado Oséias Cavalheiro o direito de recorrer em liberdade, uma vez que sua prisão ainda é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, preenchendo os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Inconformado, Oséias Cavalheiro apelou por seu defensor constituído, nos termos do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal (Evento 181 - APELAÇÃO1).
Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que foram apresentadas as razões de recurso, nas quais a defesa pugna, em preliminar, pela nulidade do processo, em razão da não realização do exame de corpo de delito, ao argumento de que existindo vestígios do crime, é obrigatória a realização da perícia, a teor do art. 158 do Código de Processo Penal, assim como não foi realizado exame de corpo de delito no réu, que supostamente teria sido agredido pelos policiais, pois o apelante confessou o delito mediante constrangimento, grave ameaça e tortura. No mérito, requer a absolvição, sob o argumento de que a condenação teve como base somente as provas produzidas na fase indiciária, em total afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Almeja, ainda, o reconhecimento da desistência voluntária e da legítima defesa, bem como ausência de dolo na conduta, eis que a intenção do apelante era apenas "roubar alguns cigarros" (p.13). Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade (Evento 11 - APELAÇÃO1).
Contra-arrazoado o recurso (Evento 16 - CONTRAZAP1), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, pelo conhecimento parcial do recurso e seu desprovimento (Evento 19 - PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1093924v20 e do código CRC 9a6b3e06.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 18/6/2021, às 15:14:1
















Apelação Criminal Nº 5027080-83.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: OSEIAS CAVALHEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, como se verá no momento oportuno.
1 Da preliminar. Nulidade por ausência de realização de exame de corpo delito
Em sede de preliminar, sustenta a defesa a nulidade do feito por ausência de exame de corpo delito ao argumento de que existindo vestígios do crime, é obrigatória a realização da perícia, a teor do art. 158 do Código de Processo Penal, assim como não foi realizado exame de corpo de delito no réu, que supostamente teria sido agredido pelos policiais, pois o apelante confessou o delito mediante constrangimento, grave ameaça e tortura.
Sem maiores delongas, a prejudicial sequer deve ser conhecida, uma vez que ao final da instrução foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pelo apelante, não havendo, nessa oportunidade, qualquer insurgência quanto à nulidade ora sugerida. Desse modo, entendo que a aventada nulidade processual foi atingida pelo instituto da preclusão.
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. 1) NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA DEFESA ARROLAR TESTEMUNHAS; 2) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; 3) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A FASE DO ART. 402 DO CPP; 4) NULIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA; 5) INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIAS ARGUIDAS SOMENTE EM SEDE DE RECURSO. ASSUNTO NÃO DISCUTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA E INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO À QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. TESE AFASTADA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 367 E 565 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002916-65.2008.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2019).
Não bastasse isso, como bem registrou a representante do Ministério Público ao contra-arrazoar o recurso, verbis:
A título argumentativo, em sendo conhecido o reclamo neste ponto, vê-se que a prova pericial nos objetos utilizados para consecução do crime (notadamente, na panela utilizada para ceifar a vida da vítima Nilton Tidre Ferreira), ao contrário do arguido pela defesa, em nada afetaria o esclarecimento da autoria e materialidade delitiva. Isso porque o acervo probatório coligido ao feito - em especial os exames periciais cadavérico e em local de ação violenta (Evento 1 do inquérito nº 5025897-77.2020.8.24.0008 - INQ2, fls. 14-15 e 16-55), além da prova oral colhida em ambas as fases processuais - é robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório, tornando-se despicienda a realização da prova técnica.
[...]
De igual modo, inexiste razão para acolhimento da tese de nulidade pela ocorrência de tortura quando da confissão extrajudicial do apelante. Isso porque, consoante bem exposto na sentença condenatória ora rechaçada,...

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